Processo 5008612-05.2025.8.13.0040
TJMG • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, nº 305, Bairro Guilhermina Vieira Chaer, CEP 38180-802, Araxá Número do processo: 5008612-05.2025.8.13.0040 Classe: Polo Ativo: ADVOGADO DO INTERESSADO: DEBORA MOTA KARASHIMA, OAB nº MG179100G Polo Passivo: E. D. M. G., MUNICIPIO DE ARAXA ADVOGADOS DOS INTERESSADOS: AGE Advocacia Geral do Estado, Procuradoria-Geral do Município de Araxá SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela menor LUNA KARASHIMA SCALN JANCSO, representada por sua genitora, em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e do MUNICÍPIO DE ARAXÁ/MG. Narra a inicial que a autora foi diagnosticada com alopecia areata grave (CID-10 L63.9), enfermidade autoimune que provoca queda acentuada de cabelos e pelos, necessitando do medicamento Tosilato de Ritlecitinibe 50 mg (Litfulo®) (ID XXX.XXX.XXX-XX). Sustenta a imprescindibilidade do fármaco, ao argumento de que inexiste alternativa terapêutica eficaz disponibilizada pelo SUS e de que a ausência do tratamento poderá acarretar prejuízos relevantes ao seu desenvolvimento, com comprometimento de sua saúde física, emocional e psicossocial. Segundo a inicial, foram adotadas diversas abordagens terapêuticas convencionais, todas infrutíferas. A autora já iniciou o tratamento com o referido fármaco, adquirido com auxílio financeiro de familiares e amigos. Conforme laudo médico acostado aos autos, observou-se resposta clínica favorável logo no primeiro mês de uso, com repilação significativa das áreas afetadas e melhora substancial de sua qualidade de vida. Em razão da resposta terapêutica obtida, o profissional responsável reforçou a necessidade de continuidade do tratamento, como medida destinada à prevenção de recidivas e à preservação do bem-estar físico e emocional da criança. Houve prévio requerimento administrativo, indeferido sob o fundamento de que o medicamento não integra a Relação Municipal de Medicamentos (REMUME), a Relação de Medicamentos Essenciais do Estado de Minas Gerais (REMEMG), tampouco o Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF). Por ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, a tutela de urgência foi indeferida (ID XXX.XXX.XXX-XX). Interposto agravo de instrumento contra a decisão, o e. TJMG deferiu a tutela recursal, atribuindo prioritariamente ao Estado de Minas Gerais e, subsidiariamente, ao Município de Araxá a responsabilidade pelo fornecimento do medicamento (ID XXX.XXX.XXX-XX). Posteriormente, visando à obtenção do resultado prático equivalente, foi determinado o bloqueio judicial do valor necessário ao custeio de três meses de tratamento (ID XXX.XXX.XXX-XX). Foram juntados aos autos, entre outros, os seguintes documentos: laudos médicos (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX); fotografias da menor (ID XXX.XXX.XXX-XX); negativa administrativa (ID XXX.XXX.XXX-XX); declaração de hipossuficiência (ID XXX.XXX.XXX-XX); registro do medicamento na ANVISA (ID XXX.XXX.XXX-XX); artigo da Sociedade Brasileira de Dermatologia referente a consenso sobre o tratamento da alopecia areata (ID XXX.XXX.XXX-XX); e artigo científico publicado no Ulakes Journal of Medicine, intitulado “Ritlecitinib, o novo fármaco aprovado pelo FDA para o tratamento de alopecia areata grave em adolescentes e adultos” (ID XXX.XXX.XXX-XX). Com o objetivo de aferir a imprescindibilidade do tratamento, a…
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