Processo 5008612-45.2023.8.24.0015
TJSC • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Última movimentação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5008612-45.2023.8.24.0015/SC APELANTE : ALISSON WILLIAN CUSTODIO (RÉU) ADVOGADO(A) : MIRIAM SALETE IARROCHESKI MURAKAMI (OAB SC029348) DESPACHO/DECISÃO ALISSON WILLIAN CUSTODIO interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 29, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 21, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 14, II, e 158, caput, ambos do Código Penal, ao argumento de que o delito de extorsão não teria se consumado, pois as vítimas resistiram à ação delitiva, não tendo realizado qualquer ato de disposição patrimonial, circunstância que imporia o reconhecimento da forma tentada. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 149 do Código de Processo Penal e aos arts. 45 e 46 da Lei n. 11.343/2006, sustentando a nulidade do feito em razão da ausência de instauração de incidente de insanidade mental, ao fundamento de que haveria elementos indicativos de semi-imputabilidade decorrente de dependência química. Quanto à terceira controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 59 do Código Penal, sustentando a ilegalidade da valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime em razão da prática delitiva no período noturno e da vulnerabilidade das vítimas, afirmando haver bis in idem diante da incidência concomitante da agravante prevista no art. 61, II, “h”, do Código Penal Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia , a parte recorrente sustenta que a resistência das vítimas impediria a consumação do crime de extorsão, razão pela qual deveria ser reconhecida a tentativa. O órgão julgador, com base nas provas carreadas nos autos, concluiu que “o apelante dirigiu-se até seu endereço, rompeu o portão de entrada e exigiu a entrega de quantia em dinheiro”, bem como que “o crime do art. 158, caput, do mesmo diploma legal, [...] se consuma com a exigência ‘independentemente da obtenção da vantagem indevida’, conforme verbete 96 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça”. Consta expressamente do acórdão recorrido que “as declarações de Francisco de Assis Malachovski , vítima, foram inequívocas [...] no sentido de que [...] o apelante dirigiu-se até seu endereço, rompeu o portão de entrada e exigiu a entrega de quantia em dinheiro”, além de ter empregado violência física contra a vítima. A pretensão recursal, contudo, não supera o juízo de admissibilidade. Isso porque infirmar a conclusão alcançada pelo órgão julgador acerca da efetiva consumação delitiva, a partir da alegação de que não houve submissão das vítimas ao constrangimento, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório delineado nos autos, providência inviável na via especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. DIREITO E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE EXTORSÃO. CONSUMAÇÃO. REVISÃO DOS FUNDAMENTOS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. UTILIZAÇÃO PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE…
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