Processo 5008613-04.2026.4.04.7100
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5008613-04.2026.4.04.7100/RS EXEQUENTE : CÍCERO DE MORAES NETO ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE KOECHE CUNHA (OAB RS104102) ADVOGADO(A) : THIAGO MATHIAS GENRO SCHNEIDER (OAB RS065722) ADVOGADO(A) : GUILHERME PACHECO MONTEIRO (OAB RS066153) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.. Trata-se de cumprimento de sentença individual, fundamentado no título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 5012381-84.2016.4.04.7100, em que a parte exequente objetiva a condenação da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) ao pagamento de valores relativos à conversão em pecúnia de 15 (quinze) dias de licença-prêmio não usufruídos, totalizando R$ 13.405,73 (treze mil, quatrocentos e cinco reais e setenta e três centavos), atualizados até fevereiro de 2026. A UFRGS aviou impugnação no evento 17, IMPUGNA1 . Alega, em síntese, a ocorrência de prescrição da pretensão executória, sustentando que o prazo de cinco anos, contado do trânsito em julgado da ação coletiva (25/05/2020), teria se esgotado antes do ajuizamento desta execução (24/02/2026). Argumenta que o protesto judicial interruptivo de prescrição, ajuizado pelo sindicato, não beneficia o exequente, por ser a interrupção um ato de natureza pessoal. Aponta, ainda, a existência de excesso de execução, decorrente da inclusão das rubricas de auxílio-alimentação e saúde suplementar na base de cálculo da indenização, por se tratarem de verbas de caráter indenizatório e não remuneratório. Apresentou cálculo do que entende devido, no montante de R$ 12.550,85. A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação no evento 22, RESPOSTA1 . Refutou a prescrição, defendendo a correção de seus cálculos. Postulou a expedição de requisição de pagamento do valor reconhecido como incontroverso pela executada. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. O feito encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a serem sanadas. Passo à análise das questões controvertidas. Da prejudicial de mérito: prescrição da pretensão executória A controvérsia, neste ponto, reside em definir se o protesto judicial ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação de 3º Grau no Estado do Rio Grande do Sul – SINTEST/RS (Processo nº 5030698-18.2025.4.04.7100) tem o condão de interromper o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual pelo servidor substituído. O trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 25 de maio de 2020, iniciando-se, a partir daí, o prazo quinquenal para a pretensão executória, que se encerraria em 25 de maio de 2025. O protesto interruptivo foi ajuizado em 22 de maio de 2025, e a presente execução individual, em 24 de fevereiro de 2026. A tese da executada, de que a interrupção da prescrição seria um ato personalíssimo, não se sustenta no contexto das ações coletivas. Na Ação Civil Pública que originou o título executivo, o sindicato atuou como substituto processual, na forma autorizada pelo artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal. Nessa condição, detém legitimidade para defender, em nome próprio, direito alheio, abrangendo não apenas a fase de conhecimento, mas também os atos necessários à preservação e efetivação do direito reconhecido. A medida de protesto judicial visa, justamente, resguardar a exequibilidade do título coletivo em favor de toda a categoria representada, evitando o perecimento do direito material pelo decurso do tempo. Admitir que o sindicato pode obter a sentença, mas não pode…
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