Processo 5008614-13.2020.4.03.6102
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5008614-13.2020.4.03.6102 RELATOR: NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: OSMAR MASTRANGI JUNIOR - SP325296-N ADVOGADO do(a) APELADO: VERNISON APARECIDO CAPOLETI - SP368409-N APELADO: LEANDRO PILATO RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria especial, ajuizado por Leandro Pilato em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Contestação do INSS, na qual sustenta a prescrição quinquenal das parcelas vencidas e o não enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como sendo de natureza especial, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido. A parte autora apresentou réplica. Sentença pela procedência do pedido, para reconhecer os períodos de 04.11.2003 a 18.11.2003, 19.11.2003 a 28.09.2007, 19.07.2011 a 19.11.2014, 06.04.2015 a 01.04.2018 e 25.10.2018 a 08.02.2019 como sendo de natureza especial e determinar a implantação da aposentadoria especial da parte autora a partir do requerimento administrativo, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual equivalente ao mínimo previsto em cada uma das faixas do art. 85, § 3º do CPC, a incidir sobre as parcelas devidas até a data da sentença. Apelação do INSS, pelo não acolhimento do pedido formulado na exordial e consequente inversão da sucumbência. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento da parte autora do exercício de atividades especiais e que o índice de correção monetária aplicável ao caso seja o INPC, sendo que a partir da entrada em vigor da EC n. 113/2021, seja adotada a Taxa SELIC. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, para sanar o vício apontado e esclarecer que a sentença não se encontra condicionada à remessa necessária. Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 31.05.1977, o reconhecimento do exercício de atividades especiais nos períodos indicados na exordial, e a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 17.06.2020). Inicialmente, considerando que o MM. Juiz “a quo” determinou a aplicação do entendimento firmado no RE 791.961 (TEMA 709), quanto a esse aspecto, não conheço do recurso de apelação. Outrossim, não há que se falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que o requerimento administrativo foi formulado em 17.06.2020 e a ação foi ajuizada em 23.12.2020. Do mérito. Para melhor elucidação da controvérsia colocada em Juízo, cumpre distinguir a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois enquanto a aposentadoria especial pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na…
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