Processo 5008614-70.2024.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5008614-70.2024.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Debora Maria Ambos Correa da Silva
Última publicação
29/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5008614-70.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDEVALDO HENRIQUE MEDANI AGRAVADO: VALE S.A. e outros (2) RELATOR(A):DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESASTRE SOCIOAMBIENTAL. RUPTURA DE BARRAGEM. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por VALE S.A. contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para reconhecer sua legitimidade passiva e de BHP Billiton Brasil Ltda. em ação indenizatória decorrente do rompimento da barragem de Fundão, anulando, ainda, a condenação em honorários sucumbenciais e determinando o prosseguimento da demanda com ambas no polo passivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há contradição no acórdão embargado quanto à aplicação da teoria da asserção para reconhecimento da legitimidade passiva das embargantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem caráter integrativo e são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame da matéria já decidida. 4. A contradição apta a ensejar embargos deve ser interna ao julgado, inexistindo quando há coerência lógica entre fundamentos e conclusão. 5. O acórdão embargado aplica corretamente a teoria da asserção, analisando a legitimidade passiva com base nas alegações da petição inicial, que imputam responsabilidade às embargantes pelos danos ambientais. 6. A conclusão do colegiado decorre de forma lógica das premissas adotadas, inexistindo incompatibilidade entre fundamentação e dispositivo. 7. A pretensão recursal revela mero inconformismo da parte, buscando rediscutir matéria já apreciada, o que é inadmissível em sede de embargos declaratórios. 8. A ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos não configura vício, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada. 9. Não se verificam hipóteses excepcionais que justifiquem a atribuição de efeitos infringentes aos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, com base nas alegações da petição inicial. 3. Não há contradição quando o julgado apresenta coerência lógica entre seus fundamentos e o dispositivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 1.026, §2º; Lei 6.938/81, art. 14, §1º. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do Tribunal de Justiça em casos análogos sobre aplicação da teoria da asserção em demandas relativas ao rompimento da barragem de Fundão. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA Composição de julgamento: Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Relator / Gabinete Des.…

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