Processo 5008614-90.2021.8.24.0045

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5008614-90.2021.8.24.0045
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5008614-90.2021.8.24.0045/SC APELANTE : CARLOS EDUARDO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : BYANCA SOUZA MATTOS (OAB SC057829) ADVOGADO(A) : MANUELA MARTINS DE DEUS (OAB SC052343) APELANTE : NEUCELI NEUHAUS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : BYANCA SOUZA MATTOS (OAB SC057829) ADVOGADO(A) : MANUELA MARTINS DE DEUS (OAB SC052343) APELADO : POWER GROUP COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO FERNANDO DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB SP189340) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS EDUARDO DA SILVA e NEUCELI NEUHAUS DA SILVA , com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PROMESSA DE PERMUTA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. REJEIÇÃO DOS PEDIDOS FORMULADOS CONTRA A PESSOA JURÍDICA. RECURSO DOS AUTORES.  PRELIMINAR LEVANTADA EM CONTRARRAZÕES. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. PARTE AUTORA QUE APONTOU RAZÕES ESPECÍFICAS A JUSTIFICAR O DIREITO PLEITEADO. APELO DA PARTE AUTORA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DA EMPRESA RÉ. IMPOSSIBILIDADE. PROMESSA DE PERMUTA QUE FOI SUBSCRITO PELO RÉU, PESSOA FÍSICA, EM REPRESENTAÇÃO À PESSOA JURÍDICA. INSTRUMENTO DE MANDATO OUTORGADO PELA PESSOA JURÍDICA AO CORRÉU QUE, CONTUDO, NÃO CONTÉM PODERES ESPECÍFICOS PARA A TRANSFERÊNCIA DOS IMÓVEIS PERMUTADOS E DE PROPRIEDADE DA EMPRESA. NECESSIDADE DE OUTORGA DE PODERES ESPECIAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 661, § 1º, DO CC. PRETENSA APLICAÇÃO DA PENA DE CONFESSO EM DESFAVOR DA EMPRESA (ART. 385, § 1º, DO CPC). IRRELEVÂNCIA. EFEITOS DA CONFISSÃO FICTA QUE SE LIMITAM À MATÉRIA DE FATO, E NÃO SE ESTENDEM À QUESTÃO DE DIREITO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO À EMPRESA LASTREADO EM MATÉRIA JURÍDICA. CONFISSÃO FICTA QUE, ADEMAIS, OSTENTA PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, DERRUÍDA FRENTE A DEMAIS ELEMENTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira   controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 1.022, I e II, e 1.025 do Código de Processo Civil, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão recorrido deixou de enfrentar fundamentos jurídicos relevantes suscitados nos embargos de declaração, especialmente aqueles relativos à boa-fé objetiva, à teoria da aparência, à proteção do terceiro de boa-fé e à vedação ao comportamento contraditório. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 113, caput , e 422 do Código Civil, no que tange à interpretação do negócio jurídico dissociada da boa-fé objetiva e da confiança legítima, em razão de o acórdão recorrido ter adotado leitura estritamente formal da procuração pública, desconsiderando a aparência de legitimidade criada pela própria pessoa jurídica recorrida. Quanto à terceira   controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação ao art. 661, § 1º, do Código Civil, em relação à interpretação ampliativa e descontextualizada da exigência de especialidade do mandato, sob a tese de que o dispositivo não autorizaria afastar, de forma absoluta, os efeitos externos da representação em prejuízo de terceiros de boa-fé. Quanto à…

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