Processo 5008615-55.2026.8.21.0022

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008615-55.2026.8.21.0022
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Pelotas
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008615-55.2026.8.21.0022/RS AUTOR : NILZA JANETE BRAGA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : AIRTON CARRE CHAGAS (OAB RS032173) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB MG151701) DESPACHO/DECISÃO 1.  Ciente de que interposto o AI n° 51021956020268217000, o qual restou não provido. Dos links juntados na contestação 2.  Consigno que as menções a links no corpo da contestação não são aceitas e reputam-se não escritas, não servindo para o processo para qualquer efeito, porquanto a juntada de documentos deve se dar por aquivos em eventos dentro do processo, não direcionados a sites particulares das partes, google drive ou qualquer armazenamento em nuvem. Deve, nesse teor, a parte interessada atentar ao disposto no link  https://www.tjrs.jus.br/novo/eproc/duvidas-frequentes/#38 , sendo que para auxiliar ao acesso ao sistema eproc existe setor específico, qual seja, CAP - Central de Atendimento ao Público, no 2º andar do Foro de Pelotas, telefone 53 3026-8500, ramal 1222, whatsapp 96067235. Se exceder o limite de tamanho, particionar o arquivo, e acaso não seja   possível, devem ser entregues em meio físico na unidade onde tramita o processo. Da impugnação à gratuidade judiciária 3.  Em contestação, veio impugnada a gratuidade judiciária concedida à parte autora, sob o argumento de que a parte autora  "não juntou aos autos qualquer documento hábil a comprovar sua alegada incapacidade financeira " . Ocorre que o entendimento deste magistrado, acompanhando parte da jurisprudência do TJRS, é no sentido da concessão do benefício da justiça gratuita àqueles que comprovarem rendimentos inferiores a 05 salários mínimos. No caso, a parte autora comprovou que aufere rendimentos compatíveis com a benesse ( evento 1, COMP4 ). Nesse ínterim, a comprovação de rendimentos mensais inferiores a 05 salários mínimos, implica o deferimento da gratuidade judiciária sem maiores perquirições, sendo ônus da parte contrária  provar  a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos à concessão ou revogação do benefício, ônus do qual não se desincumbiu. Ainda, ressalto que a concessão do benefício não se exige miserabilidade, nem indigência, pois basta que a parte não possa suportar os encargos do processo sob pena de prejudicar o sustento próprio e/ou de sua família. À similitude: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.  IMPUGNAÇÃO  À  ASSISTÊNCIA  JUDICIÁRIA GRATUITA. ÔNUS DA PARTE ADVERSA. ART. 100 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. Uma vez concedido o benefício da  assistência  judiciária gratuita, cabe à parte adversa  impugná -lo mediante devida comprovação de auferimento de renda e detenção de patrimônio, pela parte agraciada, incompatíveis com a benesse concedida. Inteligência dos artigos 100 e 1.009, §1º, do CPC. Caso concreto em que o apelante não se desincumbiu do ônus que lhe competia. Beneficiário da gratuidade judiciária que aufere renda do regime geral de previdência social, cujo teto é compatível com o parâmetro de 5 salários-mínimos, limite comumente empregado por esta Corte para o deferimento da benesse sem maiores perquirições, consoante enunciado n.º 49 do Centro de Estudos do TJRS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50050729420238210007, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 27-02-2024) Nessa senda,  desacolho  a impugnação e mantenho a gratuidade judiciária concedida à parte autora. Da…

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