Processo 5008615-66.2023.4.03.6110
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008615-66.2023.4.03.6110 AUTOR: CLAUDEMIR LOPES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO BASSI - SP204334 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por CLAUDEMIR LOPES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de Aposentadoria Especial ou, subsidiariamente por Tempo de Contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade de diversos períodos laborais. Em sua petição inicial, a parte autora sustenta que as atividades de trabalhador rural, tratorista e operador de máquina em empresas do setor sucroenergético acarretavam exposição habitual e permanente a agentes nocivos (ruído e hidrocarbonetos), não tendo o INSS considerado tais períodos como especiais administrativamente. Pugna, assim, pelo reconhecimento da especialidade, com a concessão do benefício de Aposentadoria Especial ou, subsidiariamente por Tempo de Contribuição, bem como o pagamento das diferenças retroativas, acrescidas de juros e correção monetária. Despacho proferido em 03/02/2025 concedeu os benefícios da justiça gratuita à parte autora (ID. 352552770). Citado, o INSS apresentou contestação (ID. 358387727), sustentando a improcedência do pedido de reconhecimento de períodos especiais por ausência de responsável técnico nos formulários, extemporaneidade de laudos, ausência de medição de NEN para ruído pós-2003, ausência de especificação de agentes químicos e eficácia comprovada dos EPIs. Houve réplica (ID. 372078778). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decide-se. 2. FUNDAMENTAÇÃO A) MÉRITO A.1) Da Legislação Aplicável O enquadramento da atividade como especial rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço (tempus regit actum). Até 28/04/1995, o reconhecimento era possível por categoria profissional ou por exposição a agentes nocivos previstos nos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979. A partir de 29/04/1995, com a Lei nº 9.032/1995, passou a ser exigida a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, de forma permanente, não ocasional nem intermitente. O tempo de trabalho em condições especiais pode ser convertido em tempo comum, para fins de concessão de outros benefícios, aplicando-se um fator de conversão, exceto para períodos laborados após 13/11/2019, data da promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, que vedou expressamente tal conversão (art. 25, § 2º). Destaca-se, ainda, que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (tema 998 do STJ). Para o agente físico ruído, os limites de tolerância variaram ao longo do tempo: 80 dB(A) até 05/03/1997 (Decreto nº 53.831/1964); 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 (Decreto nº 2.172/1997); e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003). Quanto à eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555), firmou a tese de que, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção…
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