Processo 5008615-78.2021.4.04.7122
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008615-78.2021.4.04.7122/RS AUTOR : ANDRE PETZINGER RODRIGUES ADVOGADO(A) : ELISÂNGELA BÜTTENBENDER DE SOUZA (OAB RS071035) ADVOGADO(A) : PRISCILA DE FRAGA E SOUZA (OAB RS098361) DESPACHO/DECISÃO I- DISPOSIÇÕES RELATIVAS À PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Após o retorno dos autos do TRF4, LUAN ANDRE DE VARGAS RODRIGUES formulou pedido de cadastramento neste feito, na qualidade de interessado ( evento 69, PET3 ). De acordo com o documento anexado ao evento 69.4 , observo que foi requerida penhora no rosto destes autos, em despacho proferido nos autos n. 5001795-27.2015.8.21.0015 , em trâmite perante a Vara de Família da Comarca de Gravataí, de eventuais créditos devidos ao autor, ANDRE PETZINGER RODRIGUES , que figura como executado naquele cumprimento de sentença, até o total de R$ 113.417,29 , atualizados até março de 2024. A análise da Apelação Cível relativa a estes autos revela que foi determinada a anotação da penhora no rosto dos autos. Posteriormente, houve comunicação ao Juízo solicitante, conforme documentos constantes dos eventos 3.1 e 9.1 , daqueles autos. Isso posto, lavre-se o respectivo Termo da penhora já anotada no rosto destes autos. Após, encaminhe-se cópia do Termo de Penhora ao Juízo da Vara de Família da Comarca de Gravataí. Determino a inclusão de LUAN ANDRE DE VARGAS RODRIGUES, CPF XXX.XXX.XXX-XX , no cadastro deste feito eletrônico, na qualidade de interessado. II- DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO CUMPRIMENTO DO JULGADO 1. Diante do trânsito em julgado da sentença e da implantação do benefício de aposentadoria especial ( evento 57, CUMPR_SENT1 , da Apelação Cível), passo à fixação dos honorários de sucumbência. 1.1. Considerando a natureza da causa e tendo presente que o valor da condenação provavelmente não excederá a 200 salários mínimos, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC/2015, observada a majoração definida em sede recursal . 1.2. Consoante determina o §5º do referido artigo, na eventualidade de a condenação superar o limite de 200 salários mínimos, a verba honorária deverá observar os percentuais mínimos previstos nos incisos II a V do §3º, conforme a graduação do proveito econômico obtido. 2. Intime-se o autor para que comprove nos autos, no prazo de 15 dias, o desligamento do labor nocivo , seja sua atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Na mesma oportunidade, deverá ficar ciente de que poderá ocorrer a cessação do pagamento de sua aposentadoria especial, caso reste configurado o retorno àquela atividade ou sua continuidade, consoante disciplinado pelo STF no Tema 709. 3. Comprovado o afastamento, intime-se o INSS para, no prazo de 25 (vinte e cinco) dias, apresentar a conta das parcelas vencidas, decorrentes da implantação/revisão do benefício, viabilizando o cumprimento voluntário do julgado, mediante execução invertida. 3.1. Com a finalidade de simplificar e agilizar a elaboração da requisição de pagamento, a planilha deverá ser apresentada no formato padrão do SICAR - Sistema de Integração de Cálculos e Automatização das Requisições de Pagamento (SICAR), instituído pela Resolução Conjunta TRF4 nº. 13/2022, observando o seguinte: a) utilizar a planilha-modelo disponibilizada ao público externo no menu "Tutorial" do eproc, submenu "SICAR" ou no link …
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