Processo 5008615-84.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008615-84.2026.8.08.0000 AGRAVANTE: MARIANI PEDRAS ORNAMENTAIS LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADO: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE CASTELO-ES RELATOR: DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO DEFERIDO. MANUTENÇÃO DE NEGATIVAÇÕES EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E CARTÓRIOS DE PROTESTO. COOBRIGADOS E GARANTIDORES. INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO SOBRE APONTAMENTOS EXTRAJUDICIAIS EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E SOBRE PROTESTOS. ENUNCIADO 54 DA I JORNADA DE DIREITO COMERCIAL. POSIÇÃO CONSOLIDADA DO STJ SOBRE O TEMA. RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por MARIANI PEDRAS ORNAMENTAIS LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a r. decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível de Castelo-ES (ID 88091279), nos autos da ação de recuperação judicial nº 5002121-72.2023.8.08.0013, que indeferiu o pedido de baixa e/ou suspensão das restrições em órgãos de proteção ao crédito e cartórios de protesto, tanto em relação à recuperanda quanto a seus sócios garantidores, com fundamento na ausência de novação das dívidas. Em suas razões recursais (ID 19539149), a Agravante sustenta, em síntese: (I) que o deferimento do processamento da recuperação judicial neutraliza a mora debitoris, impedindo a manutenção ou inserção de registros restritivos de crédito; (II) que o fundamento adotado na decisão agravada — ausência de novação — é juridicamente equivocado, pois a novação não é pressuposto para remoção de negativações, mas sim a mora, que estaria suspensa pelo stay period do art. 6º da Lei nº 11.101/2005; (III) que a Súmula 581/STJ, sobre a possibilidade de ações contra coobrigados, não se aplica à questão das negativações extrajudiciais; (IV) que a sócia administradora Alessandra Ribeiro Mariani figura como mera garantidora, não sendo razoável a manutenção de restrições quando a própria exigibilidade do débito principal está suspensa; e (V) que o periculum in mora é concreto e imediato, pois as restrições inviabilizam o acesso a crédito, a negociação com fornecedores e a continuidade da atividade empresarial, comprometendo o próprio êxito da recuperação judicial. Com base nesses fundamentos, requer a concessão da antecipação de tutela recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para que, desde logo, seja determinada a suspensão e/ou baixa imediata das restrições em órgãos de proteção ao crédito e cartórios de protesto em nome da empresa Agravante e de sua sócia, e, no mérito, o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com amparo na Súmula 568 do STJ, por analogia. A decisão agravada indeferiu o pedido de baixa das restrições creditícias com o fundamento de que inexiste novação das dívidas que autorizaria tal providência. Não obstante a fundamentação empreendida pelo agravante, entendo que a decisão recorrida se alinha à jurisprudência consolidada do STJ sobre o tema, a atrair o julgamento monocrático, na forma da Súmula 568 daquela Corte Superior. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, por meio de ambas as Turmas de Direito Privado, firmou entendimento no sentido de que o deferimento do processamento da recuperação judicial não implica a suspensão ou o cancelamento das anotações negativas em nome do…
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