Processo 5008615-85.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5008615-85.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : BIANCA BARBOSA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FELIPE RADAMÉS SOUSA DA COSTA (OAB PA017305) DESPACHO/DECISÃO BIANCA BARBOSA DE OLIVEIRA interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos do mandado de segurança n.º 5059007-52.2026.4.02.5101, indeferiu o pedido de liminar, objetivando a sua participação na 3ª Etapa (TSF) do Processo Seletivo de Admissão ao Curso de Adaptação a 2º Oficial de Náutica (PS ASON-01 e 02/2026), prevista para os dias 08 a 15 de junho de 2026. A decisão agravada foi redigida nos seguintes termos: "[...] Outrossim, no que diz respeito ao deferimento da tutela antecipada de urgência, é necessário, desde logo, restarem presentes os requisitos elencados no caput do artigo 300 do CPC, consistentes na verossimilhança das alegações ( fumus boni iuris) e no risco de dano irreparável ou de difícil reparação ( periculum in mora ) . Neste sentido, quanto à verossimilhança das alegações ou plausibilidade do direito alegado, refere-se à demonstração, desde logo, da existência de elementos mínimos que deem suporte ao pleito da parte autora. Já em relação ao perigo de dano, importa em verificar a existência de risco real de ineficácia dos efeitos da sentença para a parte autora, caso esta tenha que aguardar até o provimento final da ação, ainda que razoável a duração do processo. Na hipótese, considerando que o concurso público é atrelado ao princípio da vinculação ao edital , instrumento que estabelece as regras do certame, definindo direitos e deveres dos candidatos e da própria Administração, os quais a ele permanecem, portanto, vinculados, cabe ao Poder Judiciário intervir apenas zelar legalidade de suas cláusulas e pela lisura e fiel aplicação de suas regras de forma isonômica para todos os concorrentes. Desta forma, acerca do referido princípio, o C. Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no sentido de que o ' edital de concurso público faz lei entre as partes, funcionando como instrumento que vincula tanto a Administração, quanto o candidato que a ele se submete' (AgInt no RMS n. 73.343/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024). Portanto, malgrado sejam relevantes os argumentos expendidos na peça vestibular, a documentação carreada aos autos não oferece substrato probatório hábil a aferir de plano a ilegalidade sustentada, vez que o documento acostado em evento 1.15 , não cumpre o requisito estabelecido no item 14.3.b do edital (evento 1.26 ), razão pela qual não vislumbro, por ora, a existência de elementos mínimos que deem suporte ao direito invocado pela parte autora para fins de deferimento da liminar pretendida. CONCLUSÃO Em assim sendo, com base na fundamentação supra, INDEFIRO o pedido de liminar requerido na inicial [...]" - grifos no original. A agravante, em suas razões recursais , sustenta (i) a inaplicabilidade dos precedentes invocados pela decisão agravada, pois o presente certame não se trata de "concurso público" propriamente dito, nos termos do item 1.1 do Edital; (ii) o preenchimento dos requisitos exigidos no item 14.3.b do Edital, quanto à apresentação do "Health Certificate"; (iii) a existência de ambiguidade no termo "período do curso"; (iv) a violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois a eliminação da candidata nessas circunstância representa "formalismo…
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