Processo 5008616-47.2026.4.04.7200
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008616-47.2026.4.04.7200/SC AUTOR : ESTEFANIE FERREIRA DE SOUZA (Pais) ADVOGADO(A) : ADRIANA DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB RS091891) ADVOGADO(A) : JORDANA CARVALHO LARROZA (OAB RS130440) AUTOR : LUIZ PHELIPE FERREIRA DE OLIVEIRA RODRIGUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ADRIANA DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB RS091891) ADVOGADO(A) : JORDANA CARVALHO LARROZA (OAB RS130440) DESPACHO/DECISÃO Requer a parte autora a concessão do benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência, desde a DER. Defiro o benefício de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Postergo a análise do pedido de tutela de urgência por ocasião da prolação da sentença. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) anexar aos autos cópia do processo administrativo referente ao benefício que está sendo postulado, caso ainda não tenha sido juntado ; e b) comprovar a inscrição no Cadastro Único, juntando cópia da inscrição atualizada, caso ainda não tenha feito no processo administrativo . c) informar o ponto de referência do seu endereço e telefone/Whatsapp atualizado , a fim de viabilizar a realização da avaliação funcional pelo serviço social. Considerando que a avaliação social e da perícia médica administrativa reconheceu que a parte autora atende aos requisitos que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social, e o benefício foi negado em razão do critério de miserabilidade, determino somente a realização de perícia social. No que diz respeito à alegação de miserabilidade da família, determino a realização de perícia socioeconômica, com Assistente Social, atuante na Subseção Judiciária onde reside a parte autora . Encaminhem-se os autos ao CPCON da respectiva Subseção Judiciária para a nomeação do(a) perito(a), a designação e a realização do ato, bem como para a fixação dos honorários periciais. A Assistente Social deverá comparecer no local de moradia atual da parte autora e, em seguida, apresentar relatório descritivo das condições do grupo familiar, observando para tanto, os seguintes quesitos: 1) Quantas pessoas moram na mesma casa onde reside a parte autora? Há quanto tempo a parte autora reside neste endereço, com esse grupo familiar? 2) Se for o caso, qual o nome e idade dessa(s) pessoa(s) e qual o grau de parentesco ou relacionamento existente entre ela(s) e a parte autora? 3) Especifique se essa(s) pessoa(s) desenvolve(m) atividade laborativa ou atividade econômica, bem como os rendimentos líquidos auferidos por cada uma, ainda que de forma aproximada. Se possível, apresente a Sra. Perita, com o laudo, cópia de documentos que comprovem os rendimentos líquidos auferidos. 4) Alguma(s) dessas pessoas recebe(m) benefício previdenciário do Regime Geral da Previdência Social ou do serviço público? Especifique a perita a espécie de benefício e o valor atual dos respectivos proventos. Fica ressalvada a renda decorrente de benefício assistencial já percebido por idoso, em até um salário mínimo (artigo 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso). 5) Possui a parte autora filho(s)? Se sim, qual o nome, idade, profissão e estado civil deste(s)? 6) O(s) filho(s) auxilia(m) financeiramente a parte autora? De que forma? 7) A parte autora recebe ajuda financeira de terceiros? 8) Apresenta a parte autora condições de cumprir normalmente as tarefas do cotidiano…
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