Processo 5008616-55.2020.4.02.5117

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5008616-55.2020.4.02.5117
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Turma Especializada
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5008616-55.2020.4.02.5117/RJ RELATOR : Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE : CRISTIANE DE CASTRO GOMES (AUTOR) ADVOGADO(A) : HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) ADVOGADO(A) : HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) ADVOGADO(A) : THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) APELANTE : SERTENGE ENGENHARIA S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : MARIA VICTORIA SANTOS COSTA (OAB RJ049600) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA EMENTA.  DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de reparação civil decorrente de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa I, condenando solidariamente a Caixa Econômica Federal e a construtora ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.549,72, acrescido de correção monetária e juros, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. As partes recorrem, suscitando preliminares processuais, inexistência de vícios construtivos, inclusão de valores acessórios, aplicação de BDI e majoração da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é competente a Justiça Federal para o julgamento da causa; (ii) estabelecer se há nulidades processuais ou ausência de interesse de agir e inépcia da inicial; (iii) determinar se restaram comprovados os vícios construtivos e a extensão dos danos materiais indenizáveis; (iv) verificar a existência de dano moral indenizável e a adequação do valor fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo atrai a competência absoluta da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/1988, sendo irrelevante a natureza do litisconsórcio. 4. O juízo de origem aprecia adequadamente todas as preliminares suscitadas, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. 5. O interesse de agir se configura pela necessidade de tutela jurisdicional para reparação de danos decorrentes de vícios construtivos, sendo incabível a extinção do feito após regular instrução. 6. A petição inicial apresenta causa de pedir e pedidos de forma clara e suficiente, afastando a alegação de inépcia. 7. O prazo do art. 618 do Código Civil possui natureza de garantia, aplicando-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC às ações indenizatórias por vícios construtivos. 8. O laudo pericial, elaborado por expert imparcial, comprova a existência de vícios construtivos pontuais e de baixa complexidade, sendo meio de prova idôneo e dotado de presunção de veracidade. 9. Os vícios constatados são reparáveis, não comprometem a estrutura do imóvel e justificam a indenização pelos danos materiais nos limites apurados tecnicamente. 10. Não há comprovação de nexo causal entre os vícios construtivos e os prejuízos acessórios pleiteados, inviabilizando sua inclusão na indenização. 11. A inclusão de BDI não se justifica em hipóteses de reparos simples, sob pena de violação ao princípio da reparação integral na exata medida do dano (art. 944 do CC). 12. A existência de vícios construtivos em imóvel destinado à moradia, ainda que não estruturais,…

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