Processo 5008616-94.2025.8.13.0637

TJMG • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5008616-94.2025.8.13.0637
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5008616-94.2025.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação] AUTOR: DAC ENGENHARIA LTDA CPF: 09.257.872/0001-04 RÉU: Prefeito de São Lourenço CPF: não informado e outros DESPACHO Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por DAC Engenharia Ltda. em face de atos atribuídos ao Prefeito do Município de São Lourenço e ao Assessor Jurídico da Prefeitura Municipal, relacionados ao Processo Licitatório nº 0220/2025 – Pregão Eletrônico nº 108, regido pela Lei nº 14.133/2021, cujo objeto consiste na contratação de solução tecnológica de gestão de informações geográficas (SIG), em ambiente SaaS, com serviços técnicos correlatos. A impetrante sustenta que participou regularmente do certame, tendo sido inicialmente classificada como vencedora, mas posteriormente inabilitada sob fundamento atinente à sua habilitação jurídica, o que ensejou a impetração do Mandado de Segurança nº 5005950-23.2025.8.13.0637, no qual foi deferida medida liminar. Relata que, após o cumprimento parcial da decisão judicial, foi convocada para a fase de prova de conceito, sendo novamente desclassificada sob alegação de reprovação técnica. Aduz que, na sequência, a Administração manteve a habilitação da empresa Digiplan Tecnologia Ltda., procedendo à adjudicação e homologação do certame em seu favor. Sustenta, em síntese, a existência de ilegalidades na condução do procedimento licitatório, especialmente pela ausência de enfrentamento, pela Comissão de Contratação, de irregularidades técnicas, jurídicas e econômico-financeiras atribuídas à empresa vencedora, em violação ao edital e à Lei nº 14.133/2021. No curso do feito, instaurou-se conflito negativo de competência entre a 1ª e a 2ª Varas Cíveis da Comarca de São Lourenço, tendo o Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinado, em sede inicial, a suspensão do processo, designando este Juízo para apreciação de medidas urgentes, nos termos do art. 955 do Código de Processo Civil. Em razão disso, foi proferida decisão liminar, em caráter provisório, suspendendo os efeitos do ato administrativo que homologou e adjudicou o certame em favor da empresa concorrente. Sobreveio, posteriormente, julgamento do Conflito de Competência nº 1.0000.25.485795-6/000, no qual o Tribunal de Justiça de Minas Gerais rejeitou o conflito negativo, fixando a prevenção do Juízo da 2ª Vara Cível para processamento e julgamento do feito . Em razão disso, foi proferida decisão liminar, em caráter provisório, limitada à análise da urgência. Sobreveio, posteriormente, julgamento do Conflito de Competência nº 1.0000.25.485795-6/000, no qual o Tribunal de Justiça de Minas Gerais rejeitou o conflito negativo, fixando a prevenção do Juízo da 2ª Vara Cível para processamento e julgamento do feito . É o relatório. A controvérsia relativa à competência encontra-se superada, diante do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que fixou a prevenção do Juízo da 2ª Vara Cível, com fundamento no art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil. Conforme assentado pela Corte, a reiteração de demanda fundada na mesma relação jurídica de base e no mesmo procedimento administrativo — ainda que envolvendo atos…

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