Processo 5008617-16.2025.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar Avenida Fernando Ferrari, - de 240 a 626 - lado par, Jardim da Penha, VITÓRIA - ES - CEP: 29060-220 Telefone:(27) 31983088 PROCESSO Nº 5008617-16.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNER CERQUEIRA LIMA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) AUTOR: DIONE DE NADAI - ES14900, GRACIARA CAROLINA PEREIRA DOS SANTOS - ES30783 SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos etc., passo a relatá-los, na forma que segue: Trata-se de Ação Anulatória com pedido de tutela de urgência ajuizada por WAGNER CERQUEIRA LIMA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por meio da qual o autor, ex-policial militar, objetiva a anulação do ato administrativo que determinou sua demissão da Polícia Militar. Sustenta o autor, em síntese, que: a) foi submetido ao Conselho de Disciplina pela Portaria n° 002/2023 em razão de suposta negligência na guarda de sua arma funcional, a qual teria sido manuseada por terceiros em sua residência, durante seu período de folga, culminando em vídeos divulgados em redes sociais; b) que também lhe foi imputada conduta irregular no interior de seu veículo; c) que não teve participação nos fatos, uma vez que o armamento encontrava-se trancado em seu quarto e fora acessado sem sua permissão; d) que o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) padece de nulidade pela inexistência de provas de culpa grave ou conduta dolosa, pela imputação de condutas não descritas no libelo acusatório e pela aplicação de penalidade desproporcional e irrazoável, em afronta aos princípios da legalidade, proporcionalidade, razoabilidade e especificidade. Requer, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos do ato demissionário e a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. No mérito, requer a declaração de nulidade do PAD ou, subsidiariamente, a substituição da pena de demissão. Decisão pelo indeferimento da tutela de urgência e concessão do benefício de gratuidade de justiça (ID 65557172). O Estado apresentou contestação (ID 67441919) sustentando a legalidade do ato administrativo. O autor apresentou réplica (ID 69151079). O Ministério Público deixou de intervir por não identificar interesse (ID 69707314). As partes foram intimadas para dizer de seu interesse na produção de outras provas, tendo o requerido se manifestado nos IDs 70831669 e 70865361. Manifestação do autor no ID 71107588. Estando a matéria fática devidamente demonstrada pelas provas documentais acostadas aos autos, passo ao julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, CPC. É o relatório. Decido. Inicialmente, no tocante à impugnação ao deferimento do benefício da gratuidade da justiça verifico que não houve a apresentação de qualquer prova por parte do Réu de que o Autor não faça jus ao benefício concedido, sendo genérica a presente impugnação, razão pela qual a rejeito. Registro ainda que pelos mesmos fatos narrados na inicial o autor responde a ação penal militar de n° 5007971-40.2024.8.08.0024 nesta AJMES, com denúncia recebida em 15/04/2024, a fim de apurar a conduta enquadrada no artigo 13, da Lei 10.826/03 – Estatuto do Desarmamento, a qual foi investigada originalmente pela Investigação Preliminar Sumária nº 080/2023, que originou o IPM n° 162/2023 e a mencionada ação penal. Verifica-se do relatório que o autor pretende a…
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