Processo 5008618-69.2025.8.24.0019

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5008618-69.2025.8.24.0019
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Concórdia
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008618-69.2025.8.24.0019/SC EXEQUENTE : MARIA HELENA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : RODRIGO LUIZ PREDIGER DASSI (OAB SC055163) EXECUTADO : LEVINA KUCZKOSKI ADVOGADO(A) : VANDERLEI LUIS BRUM DE CAMARGO (OAB SC024637) DESPACHO/DECISÃO No evento 39 o executado alegou a impenhorabilidade dos valores bloqueados no evento 27. Intimado, o exequente se opôs à pretensão (evento 45). Decido. De largada, rejeito a alegação de inadequação da via eleita arguida pelo exequente, uma vez que a impenhorabilidade pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, não sendo matéria exclusiva de embargos do devedor. Seguindo, como cediço,  "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei"  (CPC, art. 789). Assim, a penhorabilidade é a regra, cabendo ao executado demonstrar o contrário, uma vez que a impenhorabilidade é exceção. No caso concreto, a parte executada fundamenta seu pedido no disposto nos artigos 833, IV, do CPC, o qual prevê: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; Fora indisponibilizado nas contas da executada um total de R$ 3.464,46. Conforme elementos apresentados, de tais valores, R$ 1.010,41 decorrem do benefício previdenciário (a prova da natureza previdenciária emerge dos documentos juntados no evento 39, DOC3 e 39.8 ); R$ 2.249,2 decorrem da comercialização de produtos agrícolas (conforme fazem provas os documentos do evento 39, DOC3 , 39.4 , 39.5 , 39.6  e 39.7 ). Quanto ao valor restante (R$ 204,85) não há esclarecimentos de sua origem, somente alegação de que se trata de saldo da conta. Estabelecidas tais premissas, entendo que o pedido de impenhorabilidade deve ser parcialmente acolhido, tão somente para determinar a imediata liberação do valor referente ao benefício previdenciário da executada , pois se trata de medida que garantirá o mínimo existencial da acionada. De outro lado, quanto demais valores, ainda que existam elementos indicando que eles se originam da comercialização de produtos agrícolas e, portanto, decorrem da exploração da agricultura pela executada, entendo que se mostra legítima a manutenção da constrição, uma vez que presente situação de excepcionalidade apta a afastar a proteção invocada. Como sabido, " o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva " (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1676013/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/06/2019). Com efeito, o parágrafo 2º do artigo 833 adverte que " o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais,…

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