Processo 5008619-24.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2071 PROCESSO Nº 5008619-24.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: S. E. L. P. REPRESENTANTE: EMANUELE APARECIDA PAIXAO AGRAVADO: UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) AGRAVANTE: IGOR BERGAMI DA FONSECA - ES31100-A, LUANA BOLSANELO GILES - ES37756, PEDRO HENRIQUE BARBOSA STEIN - ES40232, DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por S. E. L. P., representada por sua genitora, em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Linhares (ID 41400612), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida contra a UNIMED. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava limitar a cobrança de coparticipação em terapias multidisciplinares para tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA). O magistrado de origem fundamentou que a cláusula de coparticipação é legal e que os valores individuais por sessão não se mostravam abusivos. Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese: (i) a abusividade concreta das cobranças, que somam R$ 7.310,75 em apenas três meses, valor este que supera em mais de treze vezes a mensalidade do plano (R$ 218,42); (ii) sua condição de hipossuficiência econômica, sendo beneficiária do BPC/LOAS; e (iii) que a ausência de teto para a coparticipação inviabiliza a continuidade do tratamento prescrito, violando a função social do contrato e a proteção à pessoa com deficiência. Requer a reforma da decisão para limitar a coparticipação ao equivalente a três mensalidades. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Admissibilidade e da Legalidade da Coparticipação Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, cumpre registrar que a coparticipação é instituto legítimo e expressamente previsto no Art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/98. Trata-se de mecanismo essencial para a manutenção do equilíbrio econômico-atuarial das operadoras de saúde, visando coibir a utilização predatória ou desnecessária do sistema, conforme reconhecido pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Todavia, a validade abstrata da cláusula não autoriza a sua aplicação de forma a esvaziar o objeto principal do contrato: a prestação de assistência à saúde. A liberdade contratual deve ser exercida nos limites da função social e da boa-fé objetiva, especialmente em contratos de adesão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.032 para internações psiquiátricas e outros precedentes) firmou entendimento de que a coparticipação é modalidade lícita de regulação, desde que não caracterize fator restritor severo ao acesso à saúde ou financiamento integral do procedimento. Vejamos outros exemplos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. [...]. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte não é abusiva cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas médicohospitalares, em percentual sobre o custo de tratamento médico realizado sem internação, desde que a coparticipação não caracterize financiamento integral do procedimento por parte do usuário, ou…
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