Processo 5008619-55.2025.4.02.5110

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5008619-55.2025.4.02.5110
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5008619-55.2025.4.02.5110/RJ RECORRENTE : MARCELO DE OLIVEIRA BARBOSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FELIPE DA SILVA LIMA (OAB RJ188687) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA . APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. COMPROVADA TENTATIVA DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR, QUANDO AINDA ESTAVA ATIVO, FRUSTRADA EM VIRTUDE DE  IMPEDIMENTO IMPUTÁVEL À PRÓPRIA AUTARQUIA. DEVIDO O RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DESDE A DCB E SUA POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE A PARTIR DE 03/04/2025. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.   Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença, Evento 42, SENT1 , que julgou parcialmente procedente o pleito exordial, condenando o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, a partir de 11/02/2026 (data da efetiva citação), bem como ao pagamento dos atrasados. Em suas razões recursais, a parte recorrente requer a fixação da DIB na data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, em 27/03/2025. É o breve relato. Decido. Inicialmente, cabe esclarecer que, para o recebimento de auxílio-doença, agora denominado auxílio por incapacidade temporária, mister se faz que a parte demandante atenda aos requisitos legais ditados pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: (i)  ostentar a qualidade de segurado;  (ii)  atender o prazo de carência fixado em lei, se for o caso; e  (iii)   constatação de incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15  dias consecutivos . Do mesmo modo, para fazer jus à aposentadoria por invalidez, que passou a se chamar aposentadoria por incapacidade permanente, os requisitos exigidos pelo art. 42 da Lei nº 8.213/91 são:  (i) ostentar a qualidade de segurado; (ii) atender o prazo de carência fixado em lei; e (iii) constatação de incapacidade permanente para atividade que lhe garanta a subsistência . No caso em apreço, a controvérsia recursal cinge-se quanto à data de início do benefício, que foi fixada pelo juízo monocrático na data da citação, em 11/02/2026, sob o fundamento de inexistência de prova válida de prévia provocação administrativa perante o INSS. Sobre as consequências da ausência de pedido administrativo de prorrogação do auxílio-doença cessado por alta programada na postulação judicial de restabelecimento do benefício, a TNU firmou a seguinte tese jurídica quando do julgamento do Tema 277: O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo. Por sua vez, no tocante ao pedido de prorrogação, o art. 339, §3º, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 estabelece que, diante da persistência da incapacidade, o segurado poderá solicitar a prorrogação do benefício nos 15 (quinze) dias que antecedem a DCB. Vejamos: Art. 339. O Perito Médico Federal estabelecerá a existência ou não de incapacidade para o trabalho e, conforme o caso, o prazo suficiente para o restabelecimento dessa capacidade. § 1º Na impossibilidade de realização do exame médico pericial inicial antes do término do período de recuperação indicado pelo médico assistente em…

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