Processo 5008619-65.2025.8.08.0030
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5008619-65.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: H. D. J. E., H. D. J. E. REPRESENTANTE: LUCIENE DE JESUS SOUZA Advogados do(a) REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800, REQUERIDO: UNIMAR TRANSPORTES LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA - BA13676 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO H. D. J. E. e H. D. J. E., menores impúberes, devidamente representadas por sua genitora LUCIENE DE JESUS SOUZA EUSÉBIO, qualificadas nos autos, ingressaram com a presente ação de indenização por danos morais em face de UNIMAR TRANSPORTES LTDA., objetivando a condenação da requerida ao pagamento de reparação extrapatrimonial em razão de falha na prestação de serviço de transporte coletivo. Em sua petição inicial, as autoras alegam: a) que no dia 10 de junho de 2025, residindo em área rural de Linhares/ES, realizaram viagem à sede do município com seus pais para compras essenciais do mês; b) que ao tentarem retornar no último ônibus do dia, prepostos da ré recusaram o embarque das compras no bagageiro, alegando falta de espaço, apesar de o veículo possuir capacidade ociosa e os volumes estarem dentro dos limites legais; c) que o motorista iniciou a viagem apenas com a mãe e as crianças, deixando o pai e as compras para trás no ponto de embarque; d) que diante do desespero das menores ao perceberem a ausência do pai, o ônibus parou no início do trajeto e forçou o desembarque da mãe e das crianças em via pública, à noite; e) que a família ficou desamparada, tendo retornado ao lar apenas horas depois por carona de um conhecido, após repercussão do caso na mídia local; f) que tal conduta violou a dignidade das menores e os princípios da proteção integral à criança, ensejando danos morais no valor de R$ 20.000,00 para cada autora. Com a inicial vieram documentos (ID 71932379 a 71934205), incluindo passagens, notas fiscais de compra e print de ligações. Devidamente citada (ID 78338781), a parte ré quedou-se inerte, sendo decretada sua revelia conforme decisão de ID 81598827. Posteriormente, a ré interveio no processo (ID 83360722), pleiteando a produção de prova oral e a utilização de prova emprestada. Realizada Audiência de Instrução e Julgamento, foram colhidos o depoimento do preposto da ré, de uma testemunha arrolada pela autora e de dois informantes indicados pela ré. As partes apresentaram alegações finais por escrito (ID 94545902 e 96117288), reiterando seus posicionamentos. O Ministério Público manifestou-se ao ID 96253509. É o necessário relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre registrar que a decretação da revelia da parte ré (ID 81598827) gera a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Todavia, tal presunção não é absoluta e deve ser analisada em conjunto com os demais elementos probatórios colhidos durante a instrução, tendo a ré ingressado no feito e participado da produção de provas orais (art. 346, parágrafo único, do CPC). Partes legítimas, bem representadas e inexistindo nulidades ou preliminares a sanar, entendo que o feito encontra-se maduro para julgamento. O cerne da controvérsia consiste em apurar a legalidade da conduta dos prepostos da ré ao impedirem o…
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