Processo 5008620-43.2020.4.02.5101
TRF2 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5008620-43.2020.4.02.5101/RJ REQUERENTE : TANIA DE AZEVEDO MENNA BARRETO ADVOGADO(A) : CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) INTERESSADO : THEREZINHA DOS ANJOS AFONSO DOS SANTOS (Sucessor) ADVOGADO(A) : MIGUEL DOS SANTOS GOMES DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO TANIA DE AZEVEDO MENNA BARRETO , na qualidade de sucessora de MARIA BEATRIZ AFONSO LOPES , opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (evento 336) em face da decisão do evento 325. Sustenta a embargante que a decisão padece de omissão e contradição ao determinar nova habilitação, ignorando homologação anterior no evento 91, na qual foi homologada a habilitação de THEREZINHA DOS ANJOS AFONSO DOS SANTOS , sucessora de MARIA BEATRIZ AFONSO LOPES (eventos 69 e 82). Alega ainda obscuridade quanto à determinação de sobrepartilha concomitante à discussão sobre reserva de honorários contratuais, afirmando que a definição dos honorários impactaria o valor a ser sobrepartilhado. O IBGE apresentou contrarrazões (evento 345), pugnando pela rejeição do recurso, sob o fundamento de que a sobrepartilha é requisito legal inafastável para a sucessão de bens não inventariados oportunamente. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos formais do art. 1.022 e seguintes do CPC/2015. Conheço do recurso. 2. MÉRITO Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de inconformismo com o entendimento adotado pelo juízo. 2.1. Da Habilitação e da Sobrepartilha Não assiste razão à embargante quanto à alegada omissão/contradição sobre sua habilitação. A habilitação ocorrida no evento 91 deu-se sob a premissa de representação do espólio (inventariante). Todavia, com a vinda aos autos das escrituras públicas de inventário e partilha (evento 313), restou comprovado que o inventário administrativo foi encerrado. Com a partilha, cessa a figura do espólio e, consequentemente, a representação exercida pela inventariante. Ocorre que, como bem observado na decisão embargada, o crédito objeto destes autos não constou do rol de bens partilhados na referida escritura. Assim, para que a interessada receba o crédito em nome próprio (adjudicatária), é imperativo que o título executivo judicial seja objeto de sobrepartilha , nos exatos termos do art. 669, inciso II, do CPC. Portanto, a determinação para que "requeira a sua habilitação" refere-se à habilitação na nova condição de sucessora/titular do crédito partilhado, o que pressupõe a regularização do título sucessório (sobrepartilha). 2.2. Da Reserva de Honorários e Valor da Causa Inexiste obscuridade na determinação concomitante de sobrepartilha e oitiva sobre honorários. A necessidade de sobrepartilha decorre da omissão do bem no inventário original. A discussão sobre a reserva de honorários contratuais (30%) é incidente de pagamento e não impede a lavratura da escritura de sobrepartilha. O objeto da sobrepartilha é o crédito judicial decorrente dos presentes autos e o destaque de verba honorária é providência a ser executada no momento do pagamento do precatório, não alterando a natureza do bem a ser sobrepartilhado. Assim, a escritura de sobrepartilha deve mencionar o direito ao crédito apurado nos autos, sendo o valor líquido mera consequência da liquidação e dos destaques legais/contratuais autorizados…
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