Processo 5008621-67.2022.8.21.0001
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008621-67.2022.8.21.0001/RS EXEQUENTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL ROSSI PASSEIO ADVOGADO(A) : FLAVIO EDUARDO DOS SANTOS ROSA (OAB RS058431) EXECUTADO : ENRICO MAISONNAVE ROSITO ADVOGADO(A) : PLAUTO EUGENIIO CHAGAS GIULIAN (OAB RS026562) EXECUTADO : CAROLINA TOLEDO ROSITO ADVOGADO(A) : PLAUTO EUGENIIO CHAGAS GIULIAN (OAB RS026562) DESPACHO/DECISÃO 1 - Impugnação dos executados Os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 163, IMPUGNAÇÃO1 ). A insurgência, contudo, não merece ser conhecida sob tal fundamento. Isso porque não se trata de fase de cumprimento de sentença instaurada após intimação prevista no art. 523 do CPC, mas de processo executivo que, após citação dos executados em 20/09/2023, culminou na celebração de acordo posteriormente homologado por sentença no evento 113, SENT1 , sobrevindo, diante do inadimplemento, o prosseguimento dos atos executivos conforme expressamente consignado na decisão homologatória. Assim, incabível a utilização da impugnação ao cumprimento de sentença como meio de insurgência. Todavia, considerando que parte das alegações deduzidas dizem respeito à validade da constrição incidente sobre o imóvel, bem como que matérias atinentes à penhora podem ser apreciadas pelo Juízo independentemente da denominação atribuída pela parte à manifestação, recebo a petição como impugnação à penhora , passando à análise de seu mérito. No mérito, a impugnação não procede. 1.1. Alegação de nulidade de citação Rejeito a alegação de nulidade dos atos processuais por ausência de citação válida. Conforme consta dos autos, os executados foram citados por oficial de justiça ( evento 76, CERTGM1 ) em 20/09/2023, aperfeiçoando-se a relação processual. Além disso, posteriormente celebraram 4 acordos extrajudiciais, tendo sido o último homologado em evento 113, SENT1 . No instrumento apresentado ( evento 111, ACORDO1 ), reconheceram expressamente a existência da demanda, inexistindo qualquer alegação, à época, de nulidade da citação ou de vício de consentimento e declararam, inclusive, seu endereço para futuras intimações processuais. A homologação da transação transitou em julgado, inexistindo qualquer alegação anterior de vício de consentimento ou de invalidade da citação. 1.2. Nulidade por ausência de representação Também não prospera a alegação de nulidade fundada na ausência de representação por advogado. A constituição de procurador pelo executado não constitui pressuposto de validade do processo, sendo faculdade da parte exercer ou não sua defesa técnica após regularmente citada, inexistindo qualquer nulidade decorrente da ausência de advogado constituído durante o curso da demanda. 1.3. Nulidade de intimação de penhora Igualmente improcede a alegação de nulidade da intimação da penhora. As cartas de intimação da penhora (evento 159 e 160) foram encaminhadas exatamente ao mesmo endereço em que os executados foram anteriormente citados por oficial de justiça e, posteriormente, por eles próprios indicado no acordo homologado como domicílio para futuras intimações judiciais. O simples fato de o aviso de recebimento ter sido firmado por terceiro não conduz, por si só, à nulidade do ato, sobretudo porque os executados efetivamente tiveram ciência da constrição, tanto que constituíram advogado e apresentaram a presente impugnação discutindo especificamente a penhora realizada. Ademais, ainda que existisse alguma irregularidade formal na entrega da…
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