Processo 5008622-24.2026.8.13.0231

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5008622-24.2026.8.13.0231
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri da Comarca de Ribeirão das Neves
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5008622-24.2026.8.13.0231 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: JULIANDER MAYCON GUEDES SILVA CPF: não informado e outros DECISÃO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em face de JULIANDER MAYCON GUEDES SILVA, imputando-lhe a prática, em tese, do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Narra a denúncia (ID XXX.XXX.XXX-XX) que, na data de 16 de abril de 2026, o acusado teria sido flagrado na posse e guarda de substâncias entorpecentes com destinação mercantil, ocasião em que ocorreu a sua prisão em flagrante, posteriormente convertida em prisão preventiva. Notificado, o acusado apresentou Resposta à Acusação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em sede de preliminares, a Defesa arguiu: a) a nulidade absoluta da prova obtida mediante busca domiciliar, alegando violação ao artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, sob o argumento de ingresso forçado dos policiais militares na residência, requerendo o desentranhamento das provas derivadas; e b) a quebra da cadeia de custódia da prova pericial, apontando a existência de retificação substancial do laudo (ID XXX.XXX.XXX-XX) que alterou a natureza, os testes e a quantidade da droga, em suposta afronta aos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal. No mérito, a Defesa pugnou pela improcedência da acusação por insuficiência probatória do intuito mercantil ou atipicidade, além de requerer a produção de provas, a juntada de documentos, mídias e a oitiva de testemunhas arroladas. Formulou, ainda, pedido incidental de revogação da prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) ou a substituição por prisão domiciliar (art. 318, inciso III, do CPP), fundamentando-se na existência de residência fixa, ocupação lícita e na imprescindibilidade dos cuidados do réu para com sua filha adolescente. Instado a se manifestar, o Ministério Público (ID XXX.XXX.XXX-XX) opinou pelo indeferimento dos pleitos libertários, argumentando estarem presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, ressaltando a quantidade de drogas, a reincidência específica do réu e a ausência de comprovação de sua imprescindibilidade exclusiva aos cuidados da menor. É o relatório. Passo à fundamentação. I – Da preliminar de nulidade das provas Sobre o direito a inviolabilidade de domicílio, a Convenção Americana de Direitos Humanos preconiza que “Ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, em sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação” (artigo 11, II). A Constituição Federal, por sua vez, estatui que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial” (Artigo 5º, XI). Observa-se, pois, que o direito à inviolabilidade de domicílio encontra guarida tanto no âmbito do direito internacional, quanto no direito constitucional pátrio. Tal direito se apresenta, em verdade, como mecanismo de tutela…

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