Processo 5008623-28.2026.8.08.0011

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5008623-28.2026.8.08.0011
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
25/06/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5008623-28.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ CLAUDIO BENEVENUTI XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a) AUTOR: DIEGO ROCHA DA SILVA - ES27747 DECISÃO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO 1. Compulsando os autos, considero, à luz do exposto, presentes os necessários pressupostos para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada em caráter liminar pleiteada no apostilado, a saber, (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e (3) reversibilidade dos efeitos da decisão. 2. Com efeito, a probabilidade do direito do autor decorre da narrativa dos autos que sustenta serem indevidas as cobranças de faturas pela ré, cujo valor ensejou a negativação de seu nome. Segundo a versão exordial, o autor contratou com a ré plano de internet em março/2024. Esclarece, outrossim, que após alguns meses teria se mudado para outro país e de lá teria solicitado o cancelamento do contrato via e-mail. Esclarece, nesse particular, que encaminhou mais de 40 e-mails para terceirizada da ré com essa finalidade, tendo como resposta o condicionamento do cancelamento ao meio telefônico (fixo, celular ou *8486). Segundo a versão inicial, ainda, após o não pagamento pelo autor de 3 faturas consecutivas, a ré teria promovido o cancelamento do plano e e incluído seu nome em cadastros de proteção ao crédito, SERASA (ID 99861720). Ora, como a insurgência judicializou-se, devem as questões fáticas subjacentes encontrar perenização até pronunciamento derradeiro quanto à matéria de fundo, pois a discussão da causa merece transcorrer sem maiores percalços para a parte, garantindo-se ao demandante a aquisição do bem da vida delineado sem constrangimentos ou receios de ineficiência do provimento final. Por tal razão, o cotejamento do pressuposto de probabilidade do direito pode ser reduzido ao critério da verossimilhança da inicial exposição, que se faz presente também pela presunção de boa-fé inicialmente entregue a quem vem a juízo postular seus interesses, pois não é de se supor, ao menos em princípio, que se utilizem os demandantes do processo para obtenção de fins ilícitos. 3. O perigo de dano seguiria presente também para que se previnam as drásticas consequências da negativação no órgão de proteção ao crédito, ao menos até que se conclua pronunciamento de mérito, garantindo-se, assim, os princípios da ampla defesa e do contraditório, inclusive porque os efeitos da negativação creditícia são muito mais severos que sua imediata obstação/exclusão, de modo que a sua continuidade pode gerar, por si, prejuízos creditícios de difícil reparação. 4. Os efeitos da medida são reversíveis, pois plenamente possível a reinserção da restrição creditícia em desfavor do autor. 5. Entendo, portanto, razoável a exclusão da restrição imposta, ao menos durante o curso da lide, limitando-se a ordem apenas quanto aos fatos noticiados na inicial. 6. Isto posto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO em parte a tutela provisória de urgência de natureza antecipada em caráter liminar pleiteada na inicial para o fim de determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros da SERASA EXPERIAN, no prazo de 05 dias,…

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