Processo 5008623-87.2025.8.01.0001

TJAC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008623-87.2025.8.01.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5008623-87.2025.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Maria Auxiliadora da Silva GabrielRéu:Banco Daycoval S.a.   DECISÃO A instituição financeira requer o levantamento da suspensão anteriormente determinada, sustentando que a controvérsia envolveria falsidade da assinatura e necessidade de prova técnica. Não assiste razão à requerente. Embora a parte autora também tenha impugnado a autenticidade da contratação, a petição inicial contém, de modo expresso, alegações de desconhecimento da natureza do produto, contratação de cartão de crédito consignado em lugar de empréstimo consignado comum, pedido de conversão da avença, restituição de valores e reparação moral. Essas questões inserem-se diretamente no objeto dos Temas 1.414 e 1.328 do Superior Tribunal de Justiça, em razão dos quais foi determinada a suspensão nacional dos processos que discutam a validade e os efeitos da contratação de cartão de crédito consignado e reserva de margem consignável, inclusive sob a perspectiva do dever de informação e das consequências jurídicas de eventual invalidade. A alegação subsidiária de falsidade da assinatura não afasta, portanto, a identidade parcial e suficiente entre a controvérsia destes autos e os temas repetitivos, nem autoriza o regular prosseguimento apenas quanto à produção de prova não urgente. Diante disso, indefiro o pedido de levantamento da suspensão e mantenho o feito suspenso até ulterior deliberação ou julgamento definitivo dos temas repetitivos indicados. Após a retomada do curso processual, caso a controvérsia sobre a autenticidade da assinatura permaneça relevante, será examinada a necessidade de prova pericial ou de outro meio idôneo, observando-se a orientação do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se.

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