Processo 5008624-20.2023.4.04.7009

TRF4 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5008624-20.2023.4.04.7009
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Ponta Grossa
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008624-20.2023.4.04.7009/PR EXECUTADO : LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : JOSE EDUARDO TELLINI TOLEDO (OAB SP121410) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO ANDRADE (OAB SP172953) ADVOGADO(A) : MARCOS TRANCHESI ORTIZ (OAB SP173375) EXECUTADO : MERCADOMÓVEIS LTDA. E FILIAIS ADVOGADO(A) : MARCIO RODRIGO FRIZZO (OAB PR033150) DESPACHO/DECISÃO 1 . Evento 37, EMBDECL1 Cuida-se de embargos de declaração opostos pela executada LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S/A em face da decisão proferida no evento 30, DESPADEC1 , que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada no evento 16, EXCPRÉEX1  pela executada MERCADOMÓVEIS LTDA. Segundo a embargante, há contradição na decisão, na medida em que ela não permitiu a retificação da CDA sem o trânsito em julgado dos embargos à execução relacionados aos presentes autos, mesmo já havendo nos embargos à execução sentença reduzindo a multa para 100%, e mesmo não sendo tal ponto objeto de recurso naquele feito. Com isso, também alega a existência de omissão, por ter a decisão do evento 30, DESPADEC1  ignorado, nessa parte, a ocorrência do trânsito em julgado material e não ter possibilitado a reforma do referido percentual. Assim, pleiteia seja reconhecido "que, quanto à redução da multa para 100%, já houve trânsito em julgado material , impondo- se a imediata retificação do título executivo que lastreia a presente actio" . Evento 38, EMBDECL1  A executada MERCADOMÓVEIS LTDA igualmente apresentou embargos de declaração contra a decisão do evento 30, DESPADEC1 , apontando a ocorrência de erro material, ao argumento de que nela restou consignado que "a Exceção de Pré-Executividade teria sido apresentada pela devedora LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A., quando, na realidade, foi apresentada pela MERCADOMÓVEIS LTDA" . Salienta que o equívoco levou ao indevido reconhecimento de litispendência, pois, "a decisão partiu da premissa incorreta de identidade de partes entre os presentes autos e os embargos à execução opostos pela referida empresa Louis Dreyfus (EAE n. 5011496-08.2023.4.04.7009/PR ) " . Desse modo, requer seja sanado o erro material e, ainda, pugna pela procedência de sua exceção de pré-executividade anteriormente oferecida, " com a consequente redução da multa ao patamar legalmente devido e a fixação de honorários advocatícios em favor da Embargante " . A exequente manifesta-se pela rejeição dos embargos aclaratórios e requer o aguardo do trânsito em julgado dos embargos à execução, a fim de evitar decisões conflitantes sobre a mesma matéria ( evento 45, PET1 ). É o breve relato. Decido. Os embargos de declaração consubstanciam recurso de fundamentação vinculada, por meio dos quais o embargante deve sustentar a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou algum erro material, consoante se infere da redação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Denota-se, pois, que não é meio recursal vocacionado à reforma ou à invalidação de decisões judiciais, mas que busca aprimorar a prestação jurisdicional, tornando-a clara, coerente e completa. Nesse sentido, a doutrina afirma que " apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é…

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