Processo 5008624-24.2024.8.08.0030
TJES • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) N. 5008624-24.2024.8.08.0030 INTERESSADO: DORALINA FACHETTI Advogados do(a) INTERESSADO: EDINAN DE ALMEIDA PREISIGKE - ES29419, NATANI DE ALMEIDA PREISIGKE - ES36964 INTERESSADO: FILIPE MORAES BESSA XXX.XXX.XXX-XX Advogado do(a) INTERESSADO: KAMILA SILVA DELAZARI - ES31319 DESPACHO/CARTA/MANDADO 1. Fica o executado FILIPE MORAES BESSA XXX.XXX.XXX-XX intimado para promover o pagamento da importância de R$ 5.172,17 (cinco mil, cento e setenta e dois reais e dezessete centavos), comprovando nos autos o adimplemento, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor devido, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil e do Enunciado 97 do Fórum Nacional de Juizados Especiais. 2. Ressalto, outrossim, que, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa incidirá sobre o valor remanescente, com fulcro no §2º do art. 523 do Código de Processo Civil. 3. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item “1” deste provimento, sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação, nos próprios autos, de seus eventuais Embargos à Execução (art. 52, inciso IX, da Lei n. 9.099/95). 4. Advirto a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, conforme disposto nas Leis Estaduais n. 4.569/91 e n. 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil). 5. Em caso de não cumprimento, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para juntar aos autos os cálculos atualizados da dívida, com a inclusão da multa de 10% (Enunciado n. 97 do FONAJE). 6. Estando o exequente desassistido por advogado, encaminhem-se os autos à Contadoria deste Juízo. 7. Havendo o pagamento, expeça-se alvará em favor da parte exequente, intimando-a para se manifestar acerca da quitação integral do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, ciente que, em caso de inércia este Juízo considerará a obrigação satisfeita, determinando a extinção do feito. 8. Após tudo procedido, faça-se conclusão dos autos para extinção. 9. Serve o presente provimento judicial como carta/mandado. 10. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Juiz de Direito Nome: DORALINA FACHETTI Endereço: Rua Natalino Pandolffi, s/n, Vila Izabel, LINHARES - ES - CEP: 29909-640 Nome: FILIPE MORAES BESSA XXX.XXX.XXX-XX Endereço: Avenida Maruipe, 2376, - de 2002 a 2400 - lado par, Itarare, VITÓRIA - ES - CEP: 29047-475 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial…
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