Processo 5008624-68.2022.4.03.6302

TRF3 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5008624-68.2022.4.03.6302
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
7º Juiz Federal da 3ª TR SP
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5008624-68.2022.4.03.6302 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GABRIEL HENRIQUE RICCI - SP394333-N RECORRIDO: REGINA CELIA DE LIMA RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual REGINA CELIA DE LIMA postula a concessão de aposentadoria por idade urbana, fundamentada no reconhecimento de lapsos laborais exercidos sem registro formal nos intervalos entre os anos de mil novecentos e setenta e mil novecentos e oitenta e três (id 301384734). Na petição inicial, a parte autora sustentou ter trabalhado como auxiliar administrativa e de contabilidade para as empresas Copetra e Antônio Augusto Balan, apresentando documentos escolares, certidão de casamento e declarações de ex-empregadores para fins de comprovação do tempo de serviço (id 301384742). Na contestação, o réu impugnou a pretensão sob o argumento de que os documentos juntados carecem de contemporaneidade aos fatos e que a prova exclusivamente testemunhal, ou baseada em declarações produzidas de forma extemporânea, é insuficiente para amparar o reconhecimento de tempo de serviço e carência (id 301384781). Em sentença, o juízo monocrático julgou o pedido procedente por considerar as declarações apresentadas como início de prova material válido, determinando a averbação dos períodos de 01/01/1970 a 31/12/1974, 20/05/1975 a 30/01/1979 e 07/12/1980 a 31/12/1983 e a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade (id 301384883). O INSS interpôs recurso inominado alegando que a decisão se baseou exclusivamente em documentos particulares produzidos fora da época do labor, o que impediria a identificação segura do vínculo empregatício, visto que a declaração de 1976 não permite identificar início e fim do vínculo, e que a declaração referente ao período de 1980-1983 é de 2021, sem reconhecimento de firma (id 301384884). Foi proferido acórdão dando parcial provimento ao recurso do réu para converter o feito em diligência, sob o entendimento de que era indispensável a produção de prova testemunhal para cotejar com os indícios documentais antes de uma decisão definitiva de mérito (id 309715981). A parte autora opôs embargos de declaração apontando omissão quanto aos documentos escolares e à certidão de casamento, os quais foram rejeitados pela Turma Recursal sob o fundamento de que a irresignação refletia apenas o descontentamento com o resultado do julgamento (id 322294790). Realizada a audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas que buscaram corroborar o exercício das atividades profissionais informadas pela parte autora (id 360052683). Em nova sentença proferida após a diligência, o juízo monocrático julgou o pedido parcialmente procedente, reconhecendo apenas o intervalo entre 20/05/1975 e 30/01/1979, esse reconhecimento limitou-se ao período amparado por declaração contemporânea datada de 1976, resultando no indeferimento da aposentadoria por carência insuficiente (id 360052686). A parte autora interpôs recurso inominado aduzindo que a prova oral colhida foi firme e…

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