Processo 5008624-87.2024.8.21.0086

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008624-87.2024.8.21.0086
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008624-87.2024.8.21.0086/RS AUTOR : ELISANDRA NUNES MARQUES ADVOGADO(A) : MARIO LAIR DE SOUZA (OAB RS055238) RÉU : COUTO ENGENHARIA EIRELI ADVOGADO(A) : VINICIUS MAURANO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB RS102435) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO IBANEZ LEAL DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização ajuizada por ELISANDRA NUNES MARQUES contra COUTO ENGENHARIA EIRELI , partes já qualificadas nos autos. A autora narra, em suma, ser possuidora do apartamento 321, Bloco F, do Residencial Amazonas, localizado na Avenida da Federação, 705, bairro Jardim Betânia, em Cachoeirinha/RS, imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida. Relata que, desde meados de 2020, o imóvel apresenta problemas contínuos de infiltração nas paredes, entrada de água pelo teto e pelas esquadrias em dias de chuva, com formação de mofo em paredes, tetos e móveis, além de danos ao piso laminado. Afirma que a ré foi reiteradamente acionada sem que os problemas fossem sanados de forma definitiva e que os reparos realizados pela construtora se revelaram inadequados, com reincidência das patologias. Sustenta, ainda, que a situação agrava sua condição de saúde, pois é portadora de sinusite, e que o imóvel encontra-se em estado de inabitabilidade. Aduz, por fim, irregularidade na cobrança das parcelas do financiamento, com aplicação cumulativa de IGP-M e juros remuneratórios, resultando em reajustes abusivos. Requereu: a concessão da gratuidade da justiça; a condenação da ré a reparar os danos internos do apartamento no prazo de 30 dias após avaliação pericial, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), sendo R$ 40.000,00 a título de danos morais e R$ 40.000,00 a título de danos materiais; o deferimento de tutela de urgência para suspender a cobrança das parcelas e impedir a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes; a realização de perícia judicial de engenharia; e a revisão das cláusulas contratuais de reajuste. Juntou documentos. A gratuidade da justiça foi deferida. Ainda, deferida parcialmente a tutela de urgência. Citada, a ré apresentou contestação. Arguiu, em sede preliminar: (a) ilegitimidade ativa da autora, sob o argumento de que o imóvel está gravado com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal e que a autora detém apenas a posse direta; (b) ilegitimidade passiva da construtora, imputando a responsabilidade pelos danos ao condomínio e à própria autora por falta de manutenção; (c) inépcia da petição inicial, pela ausência de pedido certo e quantificável; (d) falta de interesse de agir, por não ter havido prévio acionamento do programa "De Olho na Qualidade", disponibilizado pela Caixa Econômica Federal; (e) litisconsórcio passivo necessário da Caixa Econômica Federal e decorrente incompetência da Justiça Estadual, com fundamento no Tema 828 do STF; e (f) decadência do direito. No mérito, sustentou que os danos decorrem de falta de manutenção do condomínio e da própria moradora, e não de vícios construtivos; que o imóvel foi entregue em perfeitas condições, acompanhado de manual de uso e manutenção; e que não estão presentes os requisitos para configuração de dano moral. A parte autora apresentou réplica. É o relatório. Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao…

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