Processo 5008625-32.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5008625-32.2026.4.02.0000/RJ AGRAVADO : IRAN JORGE NOGUEIRA LINHARES CERQUEIRA ADVOGADO(A) : GABRIEL PIRES MAKLUF (OAB RJ209253) ADVOGADO(A) : LUDMILLA LINHARES CERQUEIRA (OAB RJ223231) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO FEDERAL contra a decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro ( evento 85, DESPADEC1 , mantida pela decisão do evento 94, DESPADEC1 , do originário), nos autos do Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas nº 5057568-74.2024.4.02.5101/RJ, que rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva, prescrição e litispendência, fixando o valor da obrigação em R$ 136.884,05, atualizado até outubro de 2024, além de fixar honorários advocatícios de execução em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a agravante sustenta, em síntese, a ilegitimidade ativa do exequente, sob o argumento de que o título executivo formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 limita-se territorialmente aos servidores lotados no Estado de Mato Grosso do Sul. Alega, outrossim, a ocorrência da prescrição da pretensão executória, sustentando que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 02/08/2019 e que o protesto interruptivo de prescrição ajuizado por entidade sindical não aproveita ao exequente em sua demanda individual. Subsidiariamente, requer o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema nº 1033 pelo Superior Tribunal de Justiça. Pugna, liminarmente, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Examinados, D E C I D O. Consoante o disposto no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, com o envio de comunicação ao juiz da causa. Contudo, a suspensão dos efeitos da decisão agravada constitui providência de natureza excepcional, somente admissível quando evidenciada, de forma cumulativa, a presença da probabilidade do direito (“ fumus boni iuris ”), evidenciada pela forte viabilidade jurídica das alegações formuladas em sede de análise inicial, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (“ periculum in mora ”), caracterizado pela possibilidade concreta, atual e efetiva de prejuízo grave ou de difícil reparação causado pela demora normal inerente à prestação da justiça, nos termos do parágrafo único do art. 995 do referido diploma legal. Na hipótese vertente, em sede de cognição sumária estrita, própria desta fase processual, não vislumbro a presença do requisito da probabilidade do direito necessário à concessão da medida liminar pleiteada. A decisão agravada, ao afastar as preliminares de ilegitimidade ativa e de prescrição, alinhou-se perfeitamente à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e deste Tribunal Regional Federal. No que concerne à alegada ilegitimidade ativa por limitação territorial do título coletivo, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.101.937/SP, sob o rito da repercussão geral (Tema 1075), declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, com redação dada pela Lei nº 9.494/97, afastando a limitação da eficácia das sentenças proferidas em…
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