Processo 5008626-68.2025.4.04.7122
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008626-68.2025.4.04.7122/RS AUTOR : JOSIANE DA SILVA ISOPPO ADVOGADO(A) : VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767) DESPACHO/DECISÃO A Autora moveu esta ação em busca de pronunciamento que lhe reconheça o direito à revisão de contrato de financiamento habitacional firmado com a Caixa Econômica Federal. Disse que, em 29/06/2021, celebrou negócio jurídico de compra e venda e mútuo com a Instituição Financeira Ré, para a aquisição de imóvel próprio; que o valor total da operação alcançou a monta de R$ 220.000,00 - dos quais R$ 176.000,00 foram financiados; que o sistema de amortização contratado (SAC) lhe é excessivamente oneroso - porquanto implica a capitalização dos juros; que tal circunstância não foi informada no momento da celebração da avença; que o comportamento da CAIXA vai de encontro à Súmula nº 539 do STJ e à tese firmada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.388.972/SC; que, com a aplicação do método Gauss (juros simples), o valor da parcela mensal corresponderia a R$ 924,49 (e não a R$ 1.566,51); que é ilícita a cobrança de Taxa de Administração do Contrato; que também foi compelida a contratar seguro habitacional - o que implica a prática de venda casada; que a cláusula correlata, portanto, deve ser declarada nula. Apontou o fundamento legal e jurisprudencial da pretensão e, ao final, requereu: a) que as prestações vincendas sejam reduzidas para R$ 924,49; b) a aplicação, ao cálculo das prestações, do método de amortização SAC-GAUSS (juros simples); c) a sustação da cobrança da Taxa de Administração do Contrato e a restituição do importe pago a este título; d) que seja declarada nula a previsão contida no item B11, do quadro-resumo, do contrato, além da restituição, em dobro, das quantias pagas à guisa de seguro habitacional. A Caixa Econômica Federal compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação no evento 22. Teceu considerações acerca do negócio jurídico firmado com a Requerente e alegou que a Mutuária encontra-se em situação de inadimplência; a dívida foi objeto de diversas negociações para incorporação ao saldo devedor; não há capitalização de juros no caso concreto; a contratação do seguro habitacional decorre da lei, não havendo de se falar, assim, em venda casada; a cobrança da Taxa de Administração está amparada na Resolução 3.932/2010 do Conselho Monetário Nacional; não existem quantias a serem restituídas à Postulante. Houve réplica (evento 29). Ato contínuo, a Parte Autora alegou que é clara a aplicação dos juros compostos no caso em tela; que corre o risco de ver seu nome negativado ou de ver retomado o imóvel pelo Agente Financeiro ; que não merece ser prejudicada pelo comportamento abusivo da CAIXA. À vista disso, pediu, à guisa de antecipação da tutela final: a) que lhe seja concedida autorização para depositar em juízo, mensalmente, a quantia de R$ 924,49, mediante a aplicação dos juros na forma simples ao cálculo das prestações do mútuo; b) que a Requerida se abstenha de incluir seus dados nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito e de praticar quaisquer atos tendentes à expropriação do imóvel, até o julgamento final da lide. Este, o relato indispensável à análise da questão neste momento. O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que " a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ". Ainda, segundo o…
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