Processo 5008627-26.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5008627-26.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MARTA LISBOA DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944, DOUGLAS FRANCA MOTA - SP483819 REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BIORC FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Compulsando os autos, tomo ciência da interposição do Agravo de Instrumento nº 5015954-94.2026.8.08.0000 pela parte requerida BANESTES S.A. – BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em face da decisão interlocutória concessiva da tutela de urgência do ID. 92303183. Verifico que o Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator Sérgio Ricardo de Souza, no bojo do referido recurso perante a Egrégia 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, proferiu decisão deferindo parcialmente o efeito suspensivo ao agravo para: "[...] suspender, por ora, a exigibilidade da multa cominatória e a limitação genérica e global de 30% imposta ao BANESTES S/A referente aos contratos com ele firmados. DETERMINO que o juízo de origem estabeleça critérios operacionais claros e individualizados, especificando o montante e o percentual exatos a serem reduzidos de cada contrato, por credor. Ressalva-se a possibilidade de imposição de nova multa cominatória em caso de descumprimento da medida sob as novas diretrizes." Em estrito cumprimento ao disposto no artigo 1.018, § 3º, do Código de Processo Civil, EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO, acolhendo as diretrizes traçadas pela Instância Ad Quem, a fim de readequar o provimento liminar anteriormente exarado. Outrossim, chamo o feito à ordem para sanar a indeterminação prática e a generalidade do comando contido na decisão anterior, a qual havia determinado a limitação global e conjunta dos descontos ao patamar de 30% sem individualizar a ordem cronológica de prioridade dos credores/contratos nem fixar os parâmetros operacionais de cumprimento para cada instituição financeira ré. A fim de sanar tal vício, conferir efetividade à prestação jurisdicional, assegurar a preservação do mínimo existencial da consumidora superendividada e garantir a exequibilidade da ordem judicial sem impor encargos impraticáveis aos credores, torno sem efeito em parte a decisão originária e profiro a seguinte DECISÃO SUBSTITUTIVA. 1. DA ADEQUAÇÃO DA MARGEM E DA CRONOLOGIA DOS CONTRATOS A Requerente aufere renda mensal líquida de R$2.336,01 como servidora pública municipal (Agente de Farmácia do Município de Vila Velha/ES). Conforme orientação jurisprudencial e parâmetro protetivo fixado para resguardo da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial (art. 54-A do CDC), o teto máximo de comprometimento global de sua renda para amortização de dívidas de consumo e empréstimos equivale a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos, o que perfaz a quantia teto global e conjunta de R$…
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