Processo 5008627-31.2025.8.24.0019
TJSC • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5008627-31.2025.8.24.0019/SC RÉU : GABRIEL LUIS NEOTTI DEBONA ADVOGADO(A) : CLEVERSON LEANDRO ORTEGA (OAB PR043249) DESPACHO/DECISÃO 1. Em evento 18, PROMOÇÃO1 , o Ministério Público apresentou aditamento à denúncia, com a finalidade de corrigir erro material constante da exordial acusatória, especificamente quanto ao horário dos fatos narrados. Verifica-se que a alteração promovida não modifica a imputação formulada, tampouco acrescenta fato novo ou altera a capitulação jurídica, limitando-se à correção de erro material. Assim, considerando que se trata de mera correção de erro material e que a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, RECEBO o aditamento à denúncia. 2. A defesa, em sede de resposta à acusação, requereu a realização de diversas diligências, consistentes em: a) Fornecimento integral dos registros das câmeras corporais dos policiais envolvidos, referentes à abordagem; b) Informação sobre a existência de câmeras internas de áudio e vídeo nas viaturas e, em caso positivo, juntada das gravações; c) Informação sobre a existência de rastreador nas viaturas, com juntada do deslocamento no dia dos fatos; d) Envio da ficha funcional e administrativa dos policiais Ederson Luiz Cancio da Silva e Felipe Dalmago Andreata de Souza; e) Informação sobre outros policiais que auxiliaram na ocorrência, com posterior oitiva; f)Oitiva de todos os policiais envolvidos, inclusive os não arrolados na denúncia. g) Juntada da ficha de atendimento do dia 18/06/2025, quando a esposa do acusado, LUANA VIEIRA AMARAL – CPF XXX.XXX.XXX-XX, compareceu ao MPE para relatar a conduta abusiva dos policiais. h) Fornecimento da ficha de atendimento médico, referente à retirada dos dardos de taser do corpo do acusado. É cediço que o direito à prova qualifica-se como prerrogativa jurídica de índole constitucional, intimamente vinculado ao direito do interessado de exigir, por parte do Estado, a estrita observância da fórmula inerente ao devido processo legal. Daí porque juízes e Tribunais devem assegurar às partes o exercício pleno do direito de ação e de defesa, que compreende, dentre outros poderes processuais, a faculdade de produzir e de requerer a produção de prova (Renato Brasileiro, Código de Processo Penal Comentado, 2021, 6.ª ed.). No âmbito processual penal, o direito à produção probatória, a despeito de se traduzir em expressão da ampla defesa e do contraditório, não é ilimitado, impondo-se a realização de juízo de delibação sobre o requerimento formulado, restando imperioso o estabelecimento de vínculo mínimo de pertinência entre o pedido apresentado e a instrução probatória em desenvolvimento no bojo da ação penal. Por essa razão, o pedido probatório deve ser suficientemente instruído com as razões que o sustentam , em particular no que diz respeito àquilo que, segundo entende o requerente, não pode ser constatado mediante análise dos autos, ou pela regra probatória previa definida (testemunhal). Por sua vez, cabe ao juiz “indeferir as [provas] consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias” (CPC, art. 400, § 1.º), entendendo-se como irrelevante “ aquela que, apesar de tratar do objeto da causa, não possui aptidão de influir no julgamento da causa ”, impertinente “ aquela que não diz respeito à questão objeto de discussão no processo ” e protelatória a que “ visa apenas o retardamento do processo ” (Renato Brasileiro, Manual de Processo Penal, 2016, 4.ª ed.,…
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