Processo 5008627-42.2023.8.24.0135
TJSC • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5008627-42.2023.8.24.0135/SC APELANTE : MALVASUL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : GUILHERME TRAPLE (OAB SC033174) ADVOGADO(A) : BRUNO NEVES MARTINELLI (OAB SC035465) ADVOGADO(A) : JOSE FERNANDO ZIMMERMANN (OAB SC045556) ADVOGADO(A) : HEITOR ANDRADE DIAS (OAB SC033111) APELADO : PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RODRIGO CARDOSO BIAZIOLI (OAB SP237165) APELADO : PROSEGUR SERVICOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : RODRIGO CARDOSO BIAZIOLI (OAB SP237165) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MALVASUL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SERVIÇOS DE TRANSPORTE, TESOURARIA E CUSTÓDIA DE VALORES E DE LOCAÇÃO DE SMART CASH. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E CONSTITUIU DE PLENO DIREITO O TÍTULO JUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. ADMISSIBIILIDADE. PLEITO NAS CONTRARRAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO POR AFRONTA À DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. RAZÕES DO RECURSO QUE ATACAM DEVIDAMENTE OS TERMOS DA DECISÃO VERGASTADA. MÉRITO. REQUERIDA REFORMA DA DECISÃO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A MONITÓRIA. INSUBSISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO, COM DESTAQUE PARA O CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES, QUE AMPARA O DIREITO DE CRÉDITO DAS PARTES AUTORAS. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE QUALQUER ELEMENTO CAPAZ DE DESCONSTITUIR A DÍVIDA COBRADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREJUDICADO, POR CONSEGUINTE, O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DAS PARTES AUTORAS AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONTRARRAZÕES. REQUERIDA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional, sustentando, em síntese, que o Tribunal de origem deixou de enfrentar argumentos relevantes dos aclaratórios, especialmente quanto à inexistência de assinatura nos documentos apresentados (duplicatas, notas fiscais e demonstrativos), os quais seriam unilaterais e insuficientes para comprovar a dívida. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta divergência jurisprudencial em relação à suficiência das provas na ação monitória (art. 373, I, do CPC). É o relatório. Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade. Quanto à primeira controvérsia , o apelo nobre não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou, de forma adequada, os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Nessa perspectiva, a pretensão recursal revela-se voltada ao reexame da matéria já devidamente apreciada. Observa-se que a Câmara examinou expressamente as teses deduzidas pela parte recorrente, concluindo, no julgamento dos aclaratórios, que ( evento 32, RELVOTO1…
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