Processo 5008629-30.2023.8.13.0713
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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LA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5008629-30.2023.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: IPE ENGENHARIA LTDA - ME CPF: 25.955.246/0001-48 RÉU: CLAUDIO ANTONIO TEIXEIRA FILHO registrado(a) civilmente como CLAUDIO ANTONIO TEIXEIRA FILHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos. I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CIVIL EX DELICTO C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL c/c AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MATERIAL ajuizada por IPÊ ENGENHARIA LTDA em face de CLÁUDIO ANTÔNIO TEIXEIRA FILHO narrando, em síntese, que contratou o réu para prestação de serviços relacionados a obras na rodovia entre Ervália/MG e Coimbra/MG, em execução de contrato firmado com o DEER/MG (Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais). Alegou que durante o período que laborou para a parte autora, o requerido não prestou os serviços conforme esperado, razão pela qual foi dispensado. Após, verificou-se que o requerido havia recebido valores superiores àqueles efetivamente contratados, além de não entregar nota fiscal dos serviços prestados. Todavia, o requerido acreditou que não recebeu o valor que lhe era devido e, por isso, subtraiu máquinas pertencentes à parte autora: uma Motoniveladora Caterpillar 120B, de cor amarela, e um Rolo Compactador PATA SPV68. Afirmou que os fatos narrados estão sendo apurados em sede de ação criminal. Todavia, sustentou a necessidade de ressarcimento dos bens subtraídos indevidamente. Requereu seja reconhecida a responsabilidade do requerido em reparar os danos causados ao autor, com o pagamento dos materiais no valor de R$ 768.799,90 (setecentos e sessenta e oito mil setecentos e noventa e nove reais e noventa centavos) e dos danos morais no valor de R$ 285.000,00 (duzentos e oitenta e cinco mil reais). Protestou por provas, instruiu a inicial com documentos e deu à causa o valor de R$ 1.053.799,90 (um milhão, cinquenta e três mil e setecentos e noventa e nove reais e noventa centavos). Recolhimento de custas iniciais em ID. XXX.XXX.XXX-XX. Contestação em ID. XXX.XXX.XXX-XX. Narrou que após a sua dispensa restou um valor remanescente a ser recebido pelo requerido. Em tratativa com proprietário da empresa, a dívida foi reconhecida e proposto o acordo de entrega de duas máquinas como forma de pagamento. Requereu a concessão da justiça gratuita e pugnou pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação em ID. XXX.XXX.XXX-XX. Especificação de provas pela parte autora (ID. XXX.XXX.XXX-XX) e pelo requerido (ID. XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora especificou a prova pericial a ser produzida – ID. XXX.XXX.XXX-XX. Instado a comprovar a alegação de hipossuficiência, o requerido se manifestou em ID. XXX.XXX.XXX-XX. Decisão de saneamento e organização do processo em ID.XXX.XXX.XXX-XX, em que foi indeferida a suspensão do feito, fixados os pontos controvertidos, indeferida a produção de prova pericial e deferida a produção de prova oral. Decisão monocrática proferida em sede de Agravo de Instrumento – ID. XXX.XXX.XXX-XX. Decisão à ID.XXX.XXX.XXX-XX que homologou a desistência da produção de prova oral consistente no depoimento pessoal do representante da parte ré. Ata de audiência de instrução e julgamento em ID.XXX.XXX.XXX-XX. Alegações finais pela parte autora em ID.XXX.XXX.XXX-XX. Alegações…
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