Processo 5008629-85.2022.4.04.7200
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5008629-85.2022.4.04.7200/SC RELATORA : Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI APELANTE : ANTONIO CARLOS DELFINO (RÉU) ADVOGADO(A) : DANILO MARTELLI JÚNIOR (OAB SC030989) EMENTA DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OCUPAÇÃO IRREGULAR EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO E TERRENO DE MARINHA. DEMOLIÇÃO E RECUPERAÇÃO AMBIENTAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação civil pública proposta pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBIO), condenando o réu a demolir as construções, retirar materiais, desocupar definitivamente a área e recuperar os danos ambientais na Estação Ecológica de Carijós, em Florianópolis/SC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há sete questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa por ausência de instrução probatória; (ii) a existência de direito de permanência em razão do tempo de ocupação e do caráter consolidado da comunidade; (iii) a violação dos princípios da dignidade da pessoa humana, da função social da propriedade e da proporcionalidade pela ordem de demolição; (iv) a inexistência de danos ambientais comprovados; (v) a possibilidade de regularização fundiária por interesse social em área urbana consolidada; (vi) a concessão de uso especial para fins de moradia ou realocação; e (vii) o direito à indenização justa e prévia. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois houve regular instrução processual com prova pericial técnica ambiental minuciosa, sobre a qual as partes se manifestaram e apresentaram alegações finais sem insurgência sobre novas provas, configurando preclusão consumativa. O princípio da ampla defesa não assegura a produção de provas desnecessárias, conforme art. 370 do CPC, sendo o conjunto probatório suficiente para o convencimento do magistrado, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5003763-79.2018.4.04.7004, Rel. Antônio César Bochenek, 12ª Turma, j. 28.05.2025; AC 5027261-82.2019.4.04.7001, Rel. Antônio César Bochenek, 12ª Turma, j. 28.05.2025). 4. A alegação de direito de permanência é rejeitada. A área está inserida em unidade de conservação de proteção integral (Estação Ecológica de Carijós) e em faixa de terreno acrescido de marinha, bens da União (CF, art. 20, VII). A utilização irregular não gera direito de permanência, mesmo que antiga, pois o decurso do tempo não convalida o ilícito ambiental, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no REsp n. 1.735.329/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 21.03.2019; AgInt no REsp n. 1.935.871/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 12.06.2023) e TRF4 (AC 5013538-44.2020.4.04.7200, Rel. Rodrigo Koehler Ribeiro, 3ª Turma, j. 16.09.2025; AC 5011485-53.2021.4.04.7201, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, 4ª Turma, j. 09.07.2025; AC 5000203-14.2018.4.04.7204, Rel. Fabio Nunes de Martino, 4ª Turma, j. 14.05.2025). A regularização fundiária é admitida apenas em áreas de uso sustentável, não em estações ecológicas, cujo regime de proteção é absoluto. A omissão do Poder Público não se converte em direito adquirido, em face do princípio da indisponibilidade do interesse público. 5. A alegação de violação dos princípios da dignidade da pessoa humana, função social da propriedade e proporcionalidade é rejeitada. Tais princípios não autorizam a convalidação de ocupações irregulares sobre bens públicos federais inseridos em Unidade de Conservação de…
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