Processo 5008630-54.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5008630-54.2026.4.02.0000/RJ AGRAVADO : ARQUI FORMA ARQUITETURA E CONSTRUCAO - SERVICOS DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA ADVOGADO(A) : GILBERTO NATIVIDADE DE ALVARENGA (OAB RJ108232) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO-FAZENDA NACIONAL, contra decisão proferida nos autos da ação de execução fiscal, processo nº 50139310720234025102, pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Niterói, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para declarar prescritos os créditos tributários do período de 08.2017 a 10.2018, inseridos na inscrição nº 18.036.093-0. A agravante conta que: 1) ajuizou execução fiscal em face da Agravada visando à cobrança de débitos previdenciários e de terceiros confessados via GFIP; 2) a parte executada apresentou Exceção de Pré-Executividade alegando a ocorrência de prescrição material; 3) o juízo a quo acolheu parcialmente o incidente, declarando extintos os créditos das competências de 08/2017 a 10/2018; 4) o fundamento foi de que, à falta de prova expressa da data de entrega das declarações, o termo inicial do prazo prescricional de 5 anos (art. 174 do CTN) deveria corresponder estritamente ao vencimento de cada obrigação; 5) opôs Embargos de Declaração apontando manifesto erro material e omissão, instruindo o recurso com o Relatório de Detalhamento das Divergências Apuradas (RELDETDIV) e as telas oficiais do Sistema de Arrecadação Dataprev (Consulta GFIP Web) que provam, de forma inequívoca, que as transmissões e retificações das GFIPs ocorreram em datas muito posteriores aos vencimentos originais (várias delas em 2022 e 2023); 6) contudo os embargos de declaração foram rejeitados, sustentando o juízo a quo que a juntada de tais documentos em sede de embargos de declaração configuraria inovação recursal indevida, preclusão consumativa e produção de prova intempestiva. Alega que a prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível inclusive de ofício pelo magistrado e, sendo assim, os elementos de fato e de prova que demonstram as causas interruptivas ou modificativas do prazo prescricional também integram essa esfera de ordem pública, não se sujeitando aos rigores da preclusão consumativa de forma estrita, especialmente quando se trata da defesa do patrimônio público. Argumenta que os documentos colacionados (RELDETDIV e Consulta GFIP Web) não constituem "novas provas" ou fatos inéditos criados de forma intempestiva pela Fazenda Pública e sim de dados históricos preexistentes extraídos diretamente dos sistemas internos da Receita Federal do Brasil, os quais registram atos solenes praticados pela própria empresa executada (a entrega de declarações de GFIP). Salienta que negar a análise de tais dados oficiais sob o pretexto de preclusão formal atenta contra o princípio da verdade real e o direito fundamental à ampla defesa da Fazenda Pública. Afirma que nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a entrega da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) constitui definitivamente o crédito tributário, dispensando qualquer outra providência por parte do Fisco, consoante estabelece a Súmula nº 436/STJ. Assevera que, no julgamento do REsp nº 1.120.295/SP (rito dos recursos repetitivos), fixou-se que o prazo prescricional quinquenal para a cobrança judicial inicia-se na data do vencimento da obrigação ou na data da entrega da declaração, o que for posterior. Expõe que, no presente caso, a…
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