Processo 5008630-83.2025.8.24.0019
TJSC • Recuperação Judicial
Partes do processo (3)
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Última movimentação
Recuperação Judicial Nº 5008630-83.2025.8.24.0019/SC AUTOR : MADEIREIRA MADEFUS LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (Em Recuperação Judicial) ADVOGADO(A) : LEANDRO BELLO (OAB SC006957) AUTOR : VAGNER BENFATO CARDOSO ADVOGADO(A) : LEANDRO BELLO (OAB SC006957) AUTOR : FRANCIELE MOREIRA CARDOSO ADVOGADO(A) : LEANDRO BELLO (OAB SC006957) INTERESSADO : RLG ADM JUDICIAL LTDA (Administrador Judicial) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BORGES LEITE ADVOGADO(A) : FREDERICO ANTONIO OLIVEIRA DE REZENDE DESPACHO/DECISÃO Última decisão no evento 188, DESPADEC1 . A Cooperativa de Crédito Vale do Canoas – SICOOB/SC Credicanoas opôs embargos de declaração contra a decisão que prorrogou o prazo de suspensão das ações e execuções, sustentando a existência de contradição quanto ao termo final do primeiro período de blindagem e de omissão acerca da tempestividade do pedido de prorrogação e da essencialidade do imóvel matriculado sob o nº 41.205 no Registro de Imóveis de Campos Novos/SC. Alegou que a decisão do evento 65, DESPADEC1 , havia determinado o desconto dos 60 (sessenta) dias de suspensão anteriormente usufruídos por força da tutela cautelar antecedente deferida no evento 17, DESPADEC1 , de modo que o período inicial teria se encerrado em 13 de maio de 2026. Asseverou que, quando as recuperandas formularam o pedido de prorrogação, no evento 187, PED LIMINAR/ANT TUTE1 , o prazo já havia expirado e o procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária do imóvel já havia sido iniciado. Requereu, por isso, a revogação da prorrogação ou, subsidiariamente, a correção dos marcos temporais e o reconhecimento da impossibilidade de atribuir efeitos retroativos à decisão ( evento 194, EMBDECL1 ). As recuperandas apresentaram contrarrazões. Defenderam a inadequação dos embargos para obtenção de efeitos infringentes e sustentaram que a prorrogação permaneceria juridicamente admissível, ainda que o pedido houvesse sido formulado após o encerramento do primeiro período de blindagem, diante da ausência de contribuição das devedoras para o transcurso do prazo. Reconheceram, contudo, a omissão quanto à essencialidade do imóvel e requereram a manutenção da proteção durante a prorrogação, com a suspensão do procedimento de consolidação fiduciária ( evento 205, CONTRAZ1 ). A Administradora Judicial manifestou-se pelo acolhimento dos embargos. Pontuou que a tutela deferida no evento 17, DESPADEC1 , produziu efeitos por 60 (sessenta) dias e que a decisão de processamento do evento 65, DESPADEC1 , determinou expressamente a dedução desse período. Concluiu, assim, que o primeiro período de blindagem se encerrou em 13 de maio de 2026, devendo a prorrogação ser computada a partir desse marco. Opinou, ainda, pela manutenção da essencialidade do imóvel e pela suspensão do procedimento de consolidação fiduciária durante o período remanescente ( evento 206, MANIF_ADM_JUD1 ). Sobreveio acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5013012-45.2026.8.24.0000, que deu parcial provimento ao recurso interposto pelo Banco do Brasil S.A. para excluir a Madeireira Madefus Ltda. do regime de consolidação substancial. Determinou-se que a sociedade empresária apresente plano individual de recuperação judicial, a ser submetido exclusivamente aos seus próprios credores, permanecendo a consolidação substancial apenas entre os produtores rurais Vagner Benfato Cardoso e Franciele Moreira Cardoso ( evento 209, ACOR1 ). Na sequência, as recuperandas apresentaram nova versão do…
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