Processo 5008631-46.2023.8.13.0439
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5008631-46.2023.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Compra e Venda, Promessa de Compra e Venda, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: LEONARDO RODRIGUES COURI registrado(a) civilmente como LEONARDO RODRIGUES COURI CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: SORTE PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI CPF: 05.397.191/0001-90 e outros SENTENÇA Leonardo Rodrigues Couri ajuizou a presente ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e cobrança de cláusula penal em face de Sorte Participações e Empreendimentos Ltda. Alega o autor que, em 14 de junho de 2021, adquiriu da ré um lote de terreno de nº 02, da quadra nº 17, com área de 200,07 m², situado no loteamento denominado “Santa Laura”, no Município de Muriaé/MG, pelo valor total de R$ 120.042,00. Aduz que efetuou o pagamento do sinal no valor de R$ 1.429,19 e, posteriormente, adimpliu as parcelas mensais até totalizar a quantia de R$ 30.179,07. Sustenta que suspendeu os pagamentos a partir de fevereiro de 2023 em razão de graves irregularidades na infraestrutura de saneamento do loteamento, as quais inviabilizam a plena fruição do bem. Requer a declaração de rescisão do contrato por culpa exclusiva da ré, a devolução integral das parcelas pagas e a condenação da ré ao pagamento da cláusula penal compensatória de 10% sobre o valor atualizado do contrato. A tutela de urgência pleiteada para suspender as cobranças das parcelas em atraso foi indeferida pelo juízo em decisão interlocutória. A ré compareceu aos autos e apresentou contestação cumulada com reconvenção. No mérito da contestação, defendeu a regularidade do empreendimento, asseverando que a infraestrutura da quadra 17 encontra-se totalmente concluída, respaldada por alvará de “povoa-se parcial” emitido pelo Departamento Municipal de Saneamento Urbano – DEMSUR em 2015. Argumentou que a rescisão decorre de culpa exclusiva do comprador, que suspendeu os pagamentos de forma unilateral por dificuldades financeiras pessoais. Na reconvenção, requereu a declaração de rescisão por culpa do adquirente, com retenção de valores a título de fruição do lote, cobrança da multa penal de 10% sobre o valor do contrato, desconto de débitos de IPTU acumulados e retenção da taxa de comissão de corretagem no importe de R$ 4.801,68. O autor apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção, rebatendo as teses da ré e reafirmando a patente irregularidade fática do loteamento. Destacou que o imóvel consiste em lote vago, sobre o qual não houve edificação ou proveito econômico que justificasse taxa de fruição, bem como impugnou a cobrança de IPTU por ausência de posse direta e de corretagem pela falta de informação clara. O feito foi saneado, fixando-se como pontos controvertidos a identificação da parte culpada pelo desfazimento do vínculo, a apuração dos valores a serem restituídos e a legalidade das retenções postuladas pela loteadora. Durante a instrução processual, foram expedidos ofícios ao Município de Muriaé e ao DEMSUR requisitando informações técnicas sobre a situação urbanística e ambiental do loteamento. As respostas oficiais foram devidamente encartadas aos autos. Realizou-se audiência de instrução e julgamento na qual foi tomado o depoimento…
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