Processo 5008631-76.2025.8.21.0011

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5008631-76.2025.8.21.0011
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5008631-76.2025.8.21.0011/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES APELANTE : JOAO ANTONIO NOGUEIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEONARDO PROLA SCHMIDT (OAB RS126271) APELADO : BANCO DO BRASIL S/A (RÉU) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO INIDÔNEO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, em ação de tutela cautelar antecedente para exibição de documentos bancários relativos a contratos de custeio rural firmados com instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de ausência de dialeticidade recursal; (ii) mérito quanto à presença dos requisitos de interesse processual para o ajuizamento de ação de exibição de documentos bancários. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal é rejeitada, pois o apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença. 2. O STJ, no tema repetitivo n. 648 (REsp n. 1.349.453/MS), exige, cumulativamente, para o ajuizamento de ação de exibição de documentos bancários: demonstração da relação jurídica entre as partes, prévio pedido administrativo não atendido em prazo razoável e pagamento do custo do serviço. 3. O pedido administrativo é considerado idôneo apenas quando protocolizado na agência bancária ou formulado por cartório de títulos e documentos; o uso de plataformas como o consumidor.gov.br não configura requerimento administrativo apto a demonstrar pretensão resistida. 4. No caso concreto, o apelante não comprovou ter utilizado os canais oficiais da instituição financeira para solicitar os documentos, e o banco informou ter encaminhado os contratos ao e-mail cadastrado, afastando a configuração de recusa ou inércia. IV. DISPOSITIVO: 1. Preliminar de ausência de dialeticidade recursal rejeitada. 2. Sentença de extinção sem resolução do mérito mantida. 3. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 17, 330, inc. III, 381, 396, 397, 398 e 485, inc. VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.349.453/MS (Tema Repetitivo n. 648); TJRS, Apelação Cível n. 50138509320228210005, 19ª Câmara Cível, Rel. Fabiana Zilles, j. 21-06-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por JOAO ANTONIO NOGUEIRA DA SILVA  devidamente qualificado nos autos da ação  AÇÃO  DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE para exibição de documentos de número 5008631-76.2025.8.21.0011, movida contra BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado. A sentença extingiu o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos:  "Em análise aos autos, tenho por indeferir a inicial. Isso porque, filiando-me ao entendimento esposado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial Repetitivo nº. 1.349.453/MS 1 , a propositura da ação cautelar de exibição de documentos tem cabimento como medida preparatória visando a instrução de eventual ação principal, desde que atendidas as seguintes condições: - demonstração da relação jurídica havida entre as partes; - comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo…

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