Processo 5008632-23.2026.8.08.0000

TJES • Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação

Tribunal
Número CNJ
5008632-23.2026.8.08.0000
Classe
Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação
Órgão Julgador
Gabinete Des. Sérgio Ricardo de Souza
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2071 PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO Nº 5008632-23.2026.8.08.0000 REQUERENTE: SANDRA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: RICARDO AUGUSTO NOGUEIRA - OAB/SP 363.234 REQUERIDO: ROGELIO PEDRO PAVEZ YANEZ ADVOGADO: EVISON NUNES GOMES - OAB/ES 3.809 RELATOR: DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA DECISÃO Trata-se de Pedido Autônomo de Concessão de Efeito Suspensivo à Apelação, formulado por SANDRA FERREIRA DA SILVA, em razão da r. sentença proferida nos autos da "Ação de Despejo", processo nº 5012812-78.2024.8.08.0024, ajuizada por ROGELIO PEDRO PAVEZ YANEZ, que tramitou perante o MM. Juízo da 6ª Vara Cível de Vitória-ES. A referida sentença (ID 94653259), prolatada em 10 de abril de 2026, julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais para declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes e decretar o despejo da ora Requerente. Na mesma oportunidade, o douto Magistrado de primeiro grau concedeu o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel, sob pena de despejo compulsório, e condenou a locatária ao pagamento de multas condominiais, eventuais débitos de IPTU e multa penal de três aluguéis. Irresignada, a Requerente interpôs recurso de apelação e, concomitantemente, apresentou o presente pedido autônomo, com fundamento no artigo 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Em suas razões, sustenta, em síntese, a necessidade de suspensão da eficácia da sentença, notadamente no que tange à ordem de desocupação do imóvel no exíguo prazo assinalado. Alega, para tanto, a presença dos requisitos autorizadores da medida, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora). O fumus boni iuris, segundo a Requerente, reside fundamentalmente na invalidade da notificação premonitória para a denúncia vazia. Argumenta que o documento foi emitido no ano de 2021 (ID 19543938) e o aviso de recebimento data apenas de 2024 (ID 19543940), tendo sido assinado por terceiro estranho à relação processual. Defende, ainda, que está adimplente com todas as suas obrigações locatícias, juntando comprovantes de pagamento de aluguel, taxas de condomínio e tributos (IDs 19543681, 19543683, 19543935 e 19543936), o que descaracterizaria a infração contratual. Quanto ao periculum in mora, assevera que a execução imediata da sentença lhe causará danos existenciais e físicos de difícil e improvável reparação, uma vez que é pessoa idosa e com deficiência, portadora de coxoartrose avançada e outras limitações severas de mobilidade, conforme atesta o laudo médico anexado (ID 19543680). Sustenta o caráter irreversível da medida, pois o exíguo prazo de 15 (quinze) dias para a retirada forçada da residência é incompatível com a sua condição de vulnerabilidade e comprometerá a continuidade de seus tratamentos médicos. Diante do exposto, pugna pelo deferimento da medida para que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso de apelação, sustando-se a eficácia da sentença até o julgamento final do apelo por este Egrégio Tribunal de Justiça. É o breve relatório. Decido. O presente pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação visa obstar a produção imediata dos efeitos da sentença que, ao julgar parcialmente procedente o pleito autoral, decretou o despejo da…

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