Processo 5008632-75.2025.4.04.7122

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008632-75.2025.4.04.7122
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Gravataí
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008632-75.2025.4.04.7122/RS AUTOR : LUCIANE RAQUEL LOFF COSTA ADVOGADO(A) : ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A) : ANILDO IVO DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Vistos em decisão de saneamento e organização. Cuida-se de ação de natureza previdenciária em que a parte autora busca a tutela jurisdicional para a concessão de benefício de aposentadoria. Forte nos arts. 10 e 357 do CPC,  impõe-se delimitar algumas questões de fato e de direito com repercussão na atividade probatória, adotando-se, preliminarmente - e sujeito à retificação/complementação superveniente, de ofício ou por provocação das partes -, as premissas a seguir. 1. Do tempo comum. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias , complemente a prova documental, juntando aos autos documentos comprobatórios do tempo de serviço/contribuição urbano, conforme rol exemplificativo no art. 48, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128, de 28 de março de 2022: I - Carteira Profissional - CP ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS; II - original ou cópia autenticada da Ficha de Registro de Empregados ou do Livro de Registro de Empregados, onde conste o referido registro do trabalhador acompanhada de declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável; III - contrato individual de trabalho; IV - acordo coletivo de trabalho, desde que caracterize o trabalhador como signatário e comprove seu registro na respectiva Delegacia Regional do Trabalho - DRT; V - termo de rescisão contratual ou comprovante de recebimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; VI - extrato analítico de conta vinculada do FGTS, carimbado e assinado por empregado da Caixa Econômica Federal - CEF, desde que constem dados do empregador, data de admissão, data de rescisão, datas dos depósitos e atualizações monetárias do saldo, ou seja, dados que remetam ao período objeto de comprovação; VII - recibos de pagamento contemporâneos ao fato alegado, com a necessária identificação do empregador e do empregado; VIII - cópia autenticada do cartão, livro ou folha de ponto, acompanhada de declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável; e IX - outros documentos em meio físico contemporâneos que possam comprovar o exercício de atividade junto à empresa. 2.  Do tempo especial. Analisando os autos, sumariamente, verifica-se que a parte autora postula o reconhecimento de períodos de labor especial, indicando ter desempenhado suas funções em contato com agentes nocivos. Ressalta-se que é dever da parte autora trazer aos autos as provas que entender necessárias à  comprovação da especialidade  pretendida. Havendo  períodos comuns  não reconhecidos pelo INSS, estes também deverão ser indicados. Esclarece-se, desde já, que o eventual pedido de requerimento de expedição de ofícios às  empresas ativas  onde prestado o labor especial apenas será deferido na hipótese de comprovação da negativa da empresa em fornecer os documentos ou da demora injustificada no atendimento da solicitação, porquanto é ônus das partes trazerem ao feito as provas dos fatos alegados. Destaque-se que as empresas têm o dever de fornecer a documentação referente aos períodos em que o(a) autor(a) nelas trabalhou, cabendo-lhe, por sua vez, a apresentação destes documentos em juízo. Salienta-se, ainda, que o mero encaminhamento de mensagem eletrônica ( e-mail ), sem resposta  ou comprovação de leitura pelo…

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