Processo 5008632-84.2025.8.13.0625

TJMG • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5008632-84.2025.8.13.0625
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Del Rei / 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, 125, Vila Marchetti, São João Del Rei - MG - CEP: 36307-201 PROCESSO Nº: 5008632-84.2025.8.13.0625 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: DAVI GUSTAVO NASCIMENTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: YF COMERCIO E IMPORTACOES DE ACESSORIOS PARA VIDROS LTDA CPF: 54.480.091/0001-39 DECISÃO Vistos, etc. Inicialmente, considerando que as custas inicias foram recolhidas em id.retro, opera-se a desistência do requerimento de justiça gratuita, anote-se. Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por DAVI GUSTAVO NASCIMENTO em face de BYF COMERCIO E IMPORTACOES DE ACESSORIOS PARA VIDROS LTDA, partes qualificadas, pela qual busca a satisfação de um crédito no valor inicial de R$ 182.385,13 (cento e oitenta e dois mil trezentos e oitenta e cinco reais e treze centavos). Nos termos do art. 784, inc. I, do Código de Processo Civil, são títulos executivos extrajudiciais, além de outros, o cheque. Prescreve em 6 (seis) meses a pretensão executória de cheques, nos termos do art. 59, da Lei nº 7357/85, a contar do fim do prazo para a sua apresentação. Analisando os títulos que instruem a presente execução verifico que se trata de um cheque juntado em id. XXX.XXX.XXX-XX, a saber: cheque nº 000011, no valor de R$ 171.000,00 (cento e setenta e um mil reais), datado de 26/03/2025, emitido em São João del-Rei/MG em favor de Davi Gustavo Nascimento; Considerando que os títulos foram emitidos em São João del-Rei/MG e deveriam ser pagos na mesma praça e, nos termos do art. 33, caput, parte final, da mencionada Lei, o prazo para apresentação era de 30 (trinta) dias. Portanto, o título deveria ser apresentado até 26/04/2025, se tornando prescrito após 26/10/2025. A presente demanda foi distribuída em 14/08/2025, portanto, quando ainda gozavam os títulos de força executiva, de modo que adequada a via eleita. Segundo tese firmada por ocasião do julgamento do Tema 942, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação.”. Observo que o cheque foi emitido no dia 26/03/2025, sendo esse o termo inicial para a incidência da correção monetária, bem como que a incidência dos juros de mora tem como termo inicial a data da primeira apresentação à instituição bancária, a saber: 15/04/2025. Outrossim, registro, por oportuno, que há divergência entre o valor numérico e o valor escrito por extenso no cheque, visto que os algarismos indicam o valor de R$ 1.860,00. Entretanto, conforme entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a referida divergência não é suficiente para o reconhecimento da invalidade do cheque, senão vejamos: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CAMBIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. RASURA EM VALOR NUMERAL. VALIDADE DO TÍTULO. PREVALÊNCIA DO VALOR POR EXTENSO. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame 1. Cuida-se de apelação interposta pela Exequente/Embargada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução para declarar a nulidade do cheque nº 000023, inviabilizando sua execução. A insurgência objetiva o reconhecimento da validade do referido…

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