Processo 5008633-05.2022.8.08.0014

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5008633-05.2022.8.08.0014
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Robson Luiz Albanez
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008633-05.2022.8.08.0014 EMGTE: ALESSANDRO ANTONIO LABANCA EMGDO: CLAUDIMERY SCHMIDT FURTADO PINTO RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação, mantendo sentença de procedência dos embargos à execução e majorando os honorários advocatícios. 2. O embargante sustenta a existência de omissões, obscuridade e contradição quanto à validade e exigibilidade do título executivo, à interpretação de cláusulas contratuais, à aplicação da exceção do contrato não cumprido, à valoração da prova produzida e ao prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de (i) omissão quanto à análise de teses jurídicas e provas produzidas; (ii) obscuridade quanto ao alcance da obrigação contratual de disponibilização do imóvel livre e desembaraçado; e (iii) contradição entre o reconhecimento da validade formal do título executivo e a conclusão acerca da inexigibilidade da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia. 5. O acórdão embargado examinou de forma suficiente a controvérsia, adotando fundamento autônomo e bastante para a manutenção da sentença, consistente na inexigibilidade da obrigação executada em razão da incidência da exceção do contrato não cumprido. 6. Houve enfrentamento expresso das cláusulas contratuais discutidas, com conclusão de que a obrigação de disponibilizar o imóvel livre e desembaraçado não estava subordinada a condição suspensiva nem ao pagamento da primeira parcela. 7. A aplicação do art. 476 do Código Civil foi devidamente fundamentada, mediante análise da cronologia das obrigações contratuais e do inadimplemento da obrigação essencial atribuída ao exequente. 8. A interpretação contratual observou os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da força vinculante do negócio jurídico, inexistindo omissão quanto aos arts. 113, 421 e 422 do Código Civil. 9. A valoração da prova oral foi expressamente apreciada, tendo o colegiado concluído pela sua insuficiência para alterar o resultado do julgamento. 10. Não há obscuridade quanto ao alcance da expressão “livre e desembaraçado”, nem contradição entre a validade formal do título executivo e a inexigibilidade da obrigação, por se tratar de institutos jurídicos distintos e compatíveis entre si. 11. O prequestionamento exige a presença dos pressupostos do art. 1.022 do CPC, inexistentes na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão adota fundamento autônomo e suficiente para a solução da controvérsia. 2. A discordância da parte com a interpretação contratual, a valoração da prova ou a conclusão adotada pelo julgador não configura vício apto ao manejo dos embargos…

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