Processo 5008633-42.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5008633-42.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Dair José Bregunce de Oliveira
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5008633-42.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SAO SIMAO ENERGIA S/A AGRAVADO: LEIDIANE DOS SANTOS e outros (2) RELATOR(A):DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REUNIÃO DE PROCESSOS PARA ORGANIZAÇÃO E TRAMITAÇÃO CONJUNTA, SEM ALTERAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE. CONEXÃO DE PROCESSOS. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno interposto por São Simão Energia S. A. contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação de indenização por dano ambiental, danos materiais e morais (Processo n. 5006902-17.2021.8.08.0011), proposta por Leidiane dos Santos, B. K. S. N. e G. D. S., em razão de determinação de apensamento da ação a outros 22 processos, com fundamento no art. 55, caput e § 3º, do CPC, diante da multiplicidade de demandas sobre o mesmo tema e risco de decisões contraditórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que determina o apensamento de processos por conexão, sem alteração da competência, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada firmada no Tema 988 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A decisão agravada aplica corretamente o entendimento de que a decisão que determina a reunião de processos para tramitação conjunta, sem alteração da competência, não se enquadra nas hipóteses de cabimento imediato de agravo de instrumento previstas no rol do art. 1.015 do CPC. 4. A tese da taxatividade mitigada firmada no Tema 988 do STJ exige demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento posterior da questão em apelação, o que não se verifica no caso concreto. 5. A decisão impugnada tem natureza eminentemente ordinatória, voltada à melhor organização do acervo judicial, sem prejuízo imediato às partes, sendo possível a arguição de eventual nulidade em preliminar de apelação. 6. A alegação de restrição ao contraditório e à ampla defesa carece de demonstração concreta de prejuízo, sendo insuficiente para justificar o cabimento excepcional do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão que determina o apensamento de processos para organização e tramitação conjunta, sem alteração do juízo competente, não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, sendo incabível agravo de instrumento. 2. A taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC exige demonstração inequívoca de urgência, consistente na inutilidade da apreciação da matéria em apelação, o que não se verifica na hipótese de reunião de processos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, caput e § 3º; 932, III; 1.015; 1.009, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp 1.704.520/MT, Tema 988, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05-12-2018; TJRS, AI 5291106-27.2024.8.21.7000, Rel. Des. Carlos Eduardo Richinitti, j. 08-10-2024; TJRS, AI 5285809-39.2024.8.21.7000, Rel. Des. Gelson Rolim Stocker, j. 04-10-2024; TJSP, AI 2260589-03.2024.8.26.0000, Rel. Des. Vito José Guglielmi, j. 23-09-2024.…

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