Processo 5008633-76.2024.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5008633-76.2024.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Convocado LUIZ GUILHERME RISSO
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5008633-76.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDUARDO ALVES COLA AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES Advogados do(a) AGRAVANTE: GILSON GOMES JUNIOR - ES20687, VANESSA SANTOS COHIM DE ALMEIDA - ES33092-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EDUARDO ALVES COLA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória que, nos autos da Ação Ordinária (nº 5021820-79.2024.8.08.0024) movida em face do DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO — DER-ES, indeferiu o pedido de tutela de urgência . Em suas razões recursais, o agravante sustentava a reforma do decisum para que fosse determinada sua nomeação imediata para o cargo de Técnico Superior Operacional — Especialidade Obras de Arte Especiais, bem como o franqueamento de acesso ao processo administrativo EDOCS 2021-ZW230 . Argumentava possuir direito subjetivo à nomeação, uma vez que, aprovado em 4º lugar para 2 vagas imediatas, restou configurada a vacância total do cargo após desistências e exonerações dos primeiros colocados, seguida de preterição arbitrária pela Administração ao converter vaga de sua especialidade para área diversa . Em sede de cognição sumária, este Relator deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar ao DER-ES a nomeação do recorrente e o acesso aos autos administrativos . O agravado comprovou o cumprimento da medida liminar em dezembro de 2024 . Ocorre que, em consulta ao andamento processual na instância de origem, verifica-se que a magistrada condutora do feito proferiu sentença de mérito em 13 de fevereiro de 2025. Na oportunidade, o Juízo a quo julgou INTEGRALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, confirmando a preterição no caso concreto e determinando, em definitivo, a nomeação do autor e o acesso aos autos do processo administrativo eletrônico. O presente caso comporta julgamento monocrático, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, eis que o recurso encontra-se manifestamente prejudicado pela perda superveniente de seu objeto. A prolação de sentença exauriente substitui a decisão interlocutória precária anteriormente agravada, operando-se o exaurimento da prestação jurisdicional naquela instância e o esvaziamento do interesse recursal no Agravo de Instrumento. Conforme entendimento consolidado deste Egrégio Tribunal e do Colendo STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFORMAÇÃO DO JUIZ DO PISO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. RESULTADO ÚTIL. PREJUDICIALIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Julga-se prejudicado o presente recurso, eis que ao prestar as informações requisitadas, o juiz de piso comunicara que a ação em questão já foi sentenciada por aquele Juízo (...) restando, pois, esgotadas quaisquer possibilidades de resultado útil com o julgamento do presente recurso. Recurso não conhecido. (TJES; AI 0001403-98.2017.8.08.0037; Rel. Des. Walace Pandolpho Kiffer; Julg. 03/09/2018). Assim prevê a norma regente: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Por todo o exposto, em razão da perda…

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