Processo 5008633-82.2021.4.03.6102
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5008633-82.2021.4.03.6102 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE ASSEF MULLER - SP177937-A ADVOGADO do(a) APELADO: PERLA CAROLINA LEAL SILVA MULLER - SP175661-A APELADO: MUSEU DA GULA - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de ação ordinária ajuizada por Museu da Gula Comércio de Alimentos Ltda. em face do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) e da União Federal. Sustenta, em síntese, que a Lei n. 14.151/2021 determinou o afastamento da empregada gestante de atividades presenciais, mas nada dispôs sobre as empregadas cujas atividades não poderiam ser realizadas a distância. Alega que, neste caso, é ilegal e inconstitucional atribuir à empresa a responsabilidade de arcar com os custos da proteção da maternidade. Diante disso, requer que (i) sejam afastadas as empregadas gestantes de suas atividades, em razão da impossibilidade de realização de seu trabalho à distância; (ii) seja concedido salário-maternidade em favor das empregadas gestantes durante todo o período de emergência de saúde pública decorrente da Covid-19; e (iii) seja autorizada a compensação dos valores dos salários – já pagos e a serem pagos no decorrer da lide – e das contribuições previdenciárias, na forma do art. 72, §1º, da Lei n. 8.213/1991. Os pedidos foram julgados procedentes para condenar o INSS a restituir à autora, na forma do art. 72, §1º, da Lei n. 8.213/1991, os valores que esta pagou como salários às suas empregadas gestantes afastadas do trabalho por força da Lei n. 14.311/2022, bem como para condenar a União a restituir, mediante repetição ou compensação, as contribuições previdenciárias que tenham incidido sobre tais salários. Os réus foram condenados, também, ao pagamento de honorários, fixados em 10% sobre o valor da condenação. O INSS e a União interpuseram apelação. O primeiro argui, preliminarmente, a incompetência da Justiça Federal para julgar o pedido de afastamento das empregadas gestantes, ante a competência da Justiça do Trabalho para decidir sobre a relação de emprego; a ilegitimidade do empregador para requerer direitos trabalhistas ou previdenciários em favor da empregada gestante; e a sua ilegitimidade, seja por não tratar a Lei n. 14.151/2021 de benefício previdenciário, seja porque a pretensão de compensação deve ser exercida em face da Receita Federal do Brasil. No mérito, sustenta que a Lei n. 14.151/2021 não produz efeitos previdenciários. Por sua vez, a União alega não caber ao Poder Judiciário conceder ou estender benefício previdenciário para além das hipóteses legais, sendo indevida a aplicação, por analogia, do salário-maternidade ao afastamento de que trata a Lei n. 14.151/2021. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): De início, anoto que a sentença não foi submetida à remessa necessária, aplicando-se ao caso a exceção prevista no art. 496, §3º, I, do CPC. Passo à análise das preliminares. Rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Federal. Conquanto tenha a autora pleiteado o afastamento “[d]as empregadas gestantes de suas atividades, em razão…
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