Processo 5008634-10.2022.4.04.7200

TRF4 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5008634-10.2022.4.04.7200
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de Florianópolis
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008634-10.2022.4.04.7200/SC EXECUTADO : WELINGTON DE AGUIAR CORREA ADVOGADO(A) : DIOGO MACHADO ULISSES FIGUEIREDO (OAB SC030037) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença requerido por Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) contra Claudio Bernardino e Welington de Aguiar Correa , os quais foram condenados na obrigação de fazer consistente na demolição de construções e desocupação definitiva da área denominada "Trevo de Jurerê", no interior da Estação Ecológica (ESEC) Carijós, além da recuperação de danos ambientais mediante PRAD e pagamento de indenização. O histórico recente registra que, no evento 346, o Juízo reduziu a multa cominatória para o valor fixo de R$ 5.000,00 e determinou nova intimação pessoal de Claudio Bernardino para comprovar a demolição e desocupação da área. Diante da certidão negativa de localização do executado original (evento 353) e da informação de que o imóvel fora repassado a terceiros, o ICMBio requer no evento 356 a inclusão de Welington de Aguiar Correa no polo passivo. No evento 359, o Juízo deferiu o ingresso de Welington de Aguiar Correa , determinando sua intimação pessoal para desocupação voluntária em 30 dias, sob pena de demolição forçada, lacre do estabelecimento e requisição de força policial. O executado Welington foi devidamente intimado em 29/02/2024, manifestando ciência e resistência à ordem (evento 365). No evento 369, Welington apresentou impugnação alegando ilegitimidade passiva, nulidade da citação de Claudio Bernardino e direito à moradia, pleitos que foram integralmente rejeitados no evento 373, decisão que manteve a ordem de desocupação baseada na natureza propter rem da obrigação ambiental. Ante a persistência na ocupação, o Juízo determinou no evento 398 o corte do fornecimento de energia e água. Tal medida gerou o pedido de habilitação de terceiros no evento 412 ( Pedro Manoel Ferreira , Lori Maria Reis e Carla Bernardino ), que alegaram corte indevido em suas residências autônomas. No evento 422, o exequente informou ter lacrado o bar, mas relatou a impossibilidade de demolição total devido à presença de uma família na residência anexa, requerendo mandado de reintegração de posse. O Juízo, no evento 427, indeferiu a reintegração por já existir título executivo e ordenou que o corte de energia se restringisse exclusivamente ao bar e à casa dos fundos deste. No evento 458, o exequente comprovou a demolição da parte comercial (bar) ocorrida em 12/11/2024. Nessa oportunidade, restou documentado que o atual ocupante da residência anexa, Paulo da Silva Biberg, tomou ciência inequívoca dos termos deste processo e da ordem de desocupação, tendo inclusive recebido cópia do Parecer de Força Executória e da notificação administrativa (evento 458, Informação Técnica nº 10 e 11). Mais recentemente, no evento 531, o ICMBio informou que a demolição total ainda não ocorreu por falta de solução para o deslocamento da família de Paulo Biberg, requerendo determinação judicial para inclusão destes em auxílio habitacional municipal. No evento 533, o Magistrado indeferiu o pedido de auxílio habitacional e observou que, em consulta a outros processos, constatou-se que Paulo Biberg reside em localidade diversa, a mais de 20km da área em litígio. Por fim, no evento 537, a Autarquia exequente insiste na permanência de ocupantes e requer nova intimação do executado para desocupação em 15 dias.  Decido . O estágio de cumprimento revela que a…

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