Processo 5008635-79.2025.8.21.0087
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008635-79.2025.8.21.0087/RS AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMINHO DAS AGUAS RS SICREDI CAMINHO DAS AGUAS RS ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMINHO DAS AGUAS RS SICREDI CAMINHO DAS AGUAS RS em face de DOUGLAS DE OLIVEIRA . O pedido formulado pela autora no Evento 23 não pode ser atendido. A presente ação foi proposta e recebida como procedimento comum cível, conforme consta da capa do processo (Evento 1) e do despacho inicial (Evento 10). O rito monitório e o procedimento comum são essencialmente distintos: o primeiro está disciplinado nos arts. 700 a 702 do Código de Processo Civil e pressupõe a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo, desencadeando a expedição de mandado de pagamento e a possibilidade de oposição de embargos; o segundo segue o rito cognitivo pleno, com citação para contestação, instrução probatória e julgamento. No caso concreto, não houve expedição de mandado monitório nem qualquer determinação de pagamento sob pena de conversão em título executivo. O que ocorreu foi citação ordinária para contestação, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil. Portanto, não há mandado a ser convertido em mandado executivo, e a aplicação do art. 702, §8º, do Código de Processo Civil é juridicamente incabível neste feito. A revelia do réu, reconhecida pela inércia dentro do prazo contado a partir da juntada do AR (Evento 16), produz o efeito previsto no art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas na inicial. Contudo, esse efeito não dispensa a prolação de sentença após regular encerramento da fase instrutória, tampouco autoriza o salto imediato para a fase de execução. O processo permanece na fase de conhecimento, e eventual sentença de procedência formará título executivo judicial, a ser satisfeito mediante cumprimento de sentença. Assim, indefiro o requerimento formulado no Evento 23. Prosseguindo, deve-se verificar se há necessidade de dilação probatória. A revelia não impede a parte autora de requerer a produção de provas que entender úteis à comprovação de seu direito, nem obsta o julgamento antecipado quando os fatos já estiverem suficientemente demonstrados pelos documentos acostados. Ante o exposto: Indefiro o requerimento de conversão do mandado em mandado executivo formulado no Evento 23, por incompatibilidade com o rito adotado neste processo, que é o Procedimento Comum Cível, nos termos dos arts. 318 e seguintes e 700 do Código de Processo Civil; Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, diga se tem provas a produzir e, em caso afirmativo, especifique-as de forma justificada, indicando a pertinência e o objetivo de cada uma; Não havendo requerimento de provas, ou permanecendo a parte autora silente no prazo assinalado, retornem os autos conclusos para sentença; Havendo requerimento de produção de provas, retornem conclusos para saneamento. Intime-se. Cumpra-se. Diligências legais.
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