Processo 5008636-61.2025.8.08.0011
TJES • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5008636-61.2025.8.08.0011 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA SILVA FILHO EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Preambularmente, defiro o benefício de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que a parte embargante comprovou sua hipossuficiência nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Refere-se à ação de embargos à execução propostos por CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA SILVA FILHO em face de SICOOB CREDIROCHAS, formulando, a embargante, pedido de concessão de efeito suspensivo, arguindo, para tanto, a mera apresentação da Cédula de Crédito Bancário não é suficiente para comprovar a exigibilidade do crédito, sendo imprescindível a demonstração da evolução da dívida, com a discriminação dos valores efetivamente liberados, das taxas de juros aplicadas, dos critérios de correção monetária e de eventuais outras despesas cobradas. Outrossim, que nenhuma testemunha, nem mesmo o embargante assinaram a CCB e que a mera apresentação de um demonstrativo de débito, desprovido de detalhamento quanto aos índices de correção monetária aplicados, às taxas de juros efetivamente praticadas em cada período, à capitalização de juros (se houver), e à incidência de outros encargos contratuais, não se presta a comprovar a liquidez do crédito exequendo. É o relatório. Decido. Pretende o embargante à concessão do efeito suspensivo aos presentes embargos, nos termos já consignado no relatório. De saída, há que se evidenciar o conteúdo do art. 919 do Código de Processo Civil: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Leciona Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, Vol. III): Em caráter excepcional, o juiz é autorizado a conferir efeito suspensivo aos embargos do executado (art. 919, § 1º).123 Não se trata, porém, de um poder discricionário. Para deferimento de semelhante eficácia, deverão ser conjugados os mesmos requisitos para concessão de tutela provisória de urgência (NCPC, art. 300) ou de evidência (NCPC, art. 311). No primeiro caso, é necessário cumulativamente que: os fundamentos dos embargos sejam relevantes, isso é, a defesa oposta à execução deve se apoiar em fatos verossímeis e em tese de direito plausível; em outros termos, a possibilidade de êxito dos embargos deve insinuar-se como razoável; é algo equiparável ao fumus boni iuris exigível para as medidas cautelares; o prosseguimento da execução represente, manifestamente, risco de dano grave para o executado, de difícil ou incerta reparação; o que corresponde, em linhas gerais, ao risco de dano justificador da tutela cautelar em geral (periculum in mora). A lei, portanto, dispensa ao executado, no caso de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, uma tutela cautelar incidental, pois não há necessidade de uma…
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