Processo 5008636-84.2025.4.03.6332

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5008636-84.2025.4.03.6332
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008636-84.2025.4.03.6332 AUTOR: IRANI DE OLIVEIRA FEITOSA ALMEIDA, CAMILA FEITOSA ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: VALERIA SCHETTINI LACERDA - SP350022 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda proposta em face do INSS objetivando a revisão de pensão por morte previdenciária, mediante revisão do benefício previdenciário do instituidor, de auxílio por incapacidade - NB 641.119.640-4, com DIB em 05/10/2022. Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). Fundamento e decido. Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, conforme previsto no art. 33 do Provimento CJF3R n. 103, de 2024. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Cumpre consignar, de início, que as autoras, titulares da pensão por morte, postulam revisão da RMI de benefício próprio, mediante o reexame do histórico laboral do instituidor (ID 431580847). Assim, o pretendido reconhecimento do tempo especial configura questão prejudicial e antecedente, de análise necessária para verificar se foram adotados os parâmetros corretos no cálculo da RMI do beneficio originário. O entendimento alinha-se ao Tema Repetitivo 1.057 do STJ, que assegura a legitimidade dos pensionistas para pleitear a revisão do benefício derivado e os reflexos econômicos decorrentes da readequação do benefício original. Portanto, reconheço a legitimidade ativa das autoras. Registro a presença do interesse de agir, uma vez que o benefício que fundamenta a pretensão (aposentadoria por tempo de contribuição) foi indeferido pelo INSS. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Indefiro o pedido de expedição de ofício aos empregadores, pois o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito pertence à parte autora (art. 373, I, do CPC), e não foi demonstrada a recusa injustificada do empregador em fornecer a documentação, requisito essencial para a intervenção do juízo. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. A parte autora requer a revisão de pensão por morte (NB 209.855.781-1, DIB 23/04/2023), sob o argumento de que o INSS desconsiderou períodos de atividade especial laborados pelo instituidor, Aparecido Sidnei de Almeida. Pretende o recálculo da aposentadoria por invalidez do instituidor para aumento do coeficiente de cálculo. A previsão de atividades especiais para fins previdenciários surge com a edição da Lei n. 3.807, de 05/09/1960, cujo art. 31 prescrevia que "A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para êsse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo". Os parâmetros para o reconhecimento de atividades especiais permaneceram os mesmos com a edição da Lei n. 5.890, de 1973, cujo artigo 9º previa que "A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 5…

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